PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão da Câmara com diversos deputados interagindo. Inclui votações e trocas de presidência.
Deputado
Senhor Presidente, eu gostaria de, assim como o deputado Nicolas fez, pela adiantada da hora, ir direto ao voto, mas em razão do compromisso que nós fizemos com o pessoal, fazendo 1 pequena alteração aqui no no relatório em cima da hora, eu vou fazer a leitura do relatório, pequeno, enquanto eu recebo aqui a alteração solicitada. Obrigado. Eu explico e peço a compreensão dos dos dos deputados e deputadas. Parecer de plenário pela constituição e justiça e cidadania ao projeto de lei 26 0 0 2023, projeto de lei que altera a lei 11 3 4 3 23 de agosto 2006, para tipificar a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário de transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, bem como para aumentar as penas previstas nos artigos 33 e 37, se o agente cometeu o crime na prestação do serviço de transporte aéreo ou rodoviário ou dos serviços que lhe são auxiliares. Autor deputado Alex Santana, relator deputado Duarte, Projeto de lei 26 0 0 2 23 de autoria do Luiz de deputado Alex Santana, pretende tipificar a violação de alteração ou troca de bagagem, etiqueta ou projeto ou dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, bem como para aumentar as penas previstas nos artigos 33 e 37, se o agente cometer crime na prestação de serviço de transporte aéreo ou rodoviário, ou dos serviços que lhe são auxiliares. Na justificação, o parlamentar argumenta que a troca de etiquetas de bagagem aeroportos é 1 prática recorrente de organizações criminosas, facilitada pela vulnerabilidade nos aeroportos brasileiros. Essa prática coloca passageiros inocentes em risco a serem acusados de tráfico de drogas. Sugere o proponente a punição rigorosa para quem viola ou troca bagagens e aumento de penas para prestadores de serviços de transporte aéreo e rodoviário que devido ao acesso privilegiado facilita o tráfico ilícito. A proposição foi distribuída nas comissões de segurança pública, combate ao crime organizado e comissão de justiça e cidadania. Se sujeita à apreciação do plenário e tramita sob o regime ordinário. No dia 5 de setembro de 23, a comissão de segurança público com combate ao crime organizado aprovou a matéria. Foi aprovado o requerimento de urgência estando a matéria pronta para apreciação em plenário, é o relatório. Quanto ao voto, compete a esta comissão de constituição e justiça e de cidadania na Câmara de Deputados se manifestar sobre a proposição quanto aos aspectos da constitucionalidade, juriicidade e técnica legislativa, bem como em relação ao mérito, em relação a iniciativa constitucional da proposição, não há qualquer tipo de problemática, 1 vez que se verifica a respeito aos requisitos condicionais formais competindo a união federal legislar sobre o tema e sendo a iniciativa parlamentar legítima. Eis que não incidem na espécie quaisquer reserva a sua iniciativa. No tocante a constitucionalidade material não se vislumbra também quaisquer discrepância entre o projeto e a Constituição Federal de 1988. No que diz respeito à juriicidade, nada há de se objetar, já que o texto dá proposta inova o ordenamento jurídico e não contraria os princípios gerais do direito. Já quanto à técnica legislativa empregada no âmbito da proposição legislativa, de modo geral atende os ditames da lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 98, com as alterações introduzidas pela lei complementar 107 de 26 de abril de 2000 e O tocante ao mérito há de se conhecer a pertinência à conivência da matéria. Aprovação do projeto de lei 26 0 0 2023, que propõe as alterações à lei 11 3 5 3 4 3 2006, 1 medida essencial para o fortalecimento da segurança pública e da Justiça do Brasil. E esse projeto tipifica como crime a violação adulteração ou ou troca de bagagens com a finalidade de tráfico de drogas, além de aumentar as penas para aqueles que cometem esses delitos na prestação de serviço de transporte aéreo rodoviário ou em atividades auxiliares. Tratase de passo necessário para enfrentar lacunas legais que atualmente dificultam o combate eficaz a esse tipo de crime. No transporte aéreo rodoviário é amplamente utilizado por organizações criminosas para o tráfico de drogas, aproveitandose vulnerabilidade no sistema de segurança e fiscalização. Frequentemente, passageiros inocentes são envolvidos em situações que geram alto índice de constrangimento e prejuízos em razão da prática de atos ilícitos. A ausência de tipificação específica tais práticas cria dificuldade na responsabilização e na punição adequada dos responsáveis e com a nova proposta, será possível fechar essas brechas legais, ampliando a proteção aos cidadãos e reforçando a segurança do sistema de transporte. Além disso, o projeto fortalece a responsabilização de profissionais que atuam no serviço de transporte que de forma direta ou indireta utilizam sua posição para facilitar atividades criminosas. Ao prever penas mais severas para esses casos, a legislação desencoraja o envolvimento de agentes públicos ou privados no tráfico de drogas, aumentando a integridade das operações de transporte e restabelecendo a confiança dos passageiros nesse serviço. Esse projeto também contribui para o combate mais amplo ao tráfico de drogas, 1 das principais causas de violência e instabilidade social no país. Antes antes o exposto, no âmbito da comissão de constituição de justiça e cidadania, somos pela constitucionalidade, juriicidade e boa técnica legislativa no projeto de lei 26 0 0 de 2 23 e no mérito pela aprovação do projeto de lei 26 0 0 2 23 na forma do substantivo que ora apresentamos. Quanto ao substantivo, o Congresso Nacional decreta, artigo primeiro, esta lei altera a lei 11 3 4 3 2 23 de 2006, perdão, esta lei altera a lei 11 3 4 3 de 23 de agosto de 2006, para tipificar a violação adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou qualquer dispositivo identificador de bagagem de passageiro, usuário do transporte aéreo rodoviário para aumentar as penas previstas no artigo 33 a 37, se o agente cometer crime na prestação de serviço de transporte aéreo rodoviário ou dos serviços que lhe são auxiliares. Artigo segundo, parágrafo primeiro do artigo 33 da lei 11 3 4 3 de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar crescido o seguinte inciso. Viola, corrompe, adultera falsifica, altera ou troca bagagem etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a fim de praticar tráfico ilícito de drogas ou de matériaprima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Inciso artigo terceiro, o inciso 2 do artigo 40 da lei 11 3 4 3 de 23 de agosto de 2006 passa a figurar também com a seguinte redação. Parágrafo único, as penas previstas no artigo 33 a 37 desta lei são aumentadas de sexto se o agente praticar o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário ou dos serviços que eles são auxiliares. Eu chamo aqui atenção ao deputado Tarcísio, que é exatamente aqui que está a contribuição de vossa excelência. O artigo quarto, diz o seguinte, o artigo 39 da lei 8078 de ano de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, passa a vigorar acrescido da seguinte redação do inciso 15, prática abusiva descrito no artigo 39. Cobrar qualquer tipo de taxa por até volume de bagagem e com peso não superou a 23 quilos em voos nacionais e com peso não superou 30 quilos em voos internacionais. Esta lei entra entra em vigor na data da sua publicação. E por fim, senhor presidente, aqui eu só gostaria de ilustrar que a importância dessa pena mais alta, porque pra muitos, é ao que tudo indica, é só 1 adulteração, a modificação de 1 etiqueta, mas na verdade, o que a gente está punindo de forma mais severa e mais grave, é aquele traficante covarde, por quê? Ele não tem a coragem dele mesmo transportar a sua droga. Ele, por ser covarde além de criminoso, ele utiliza 1 pessoa que de boa fé viajam, 1 mãe, 1 pessoa idosa, 1 pessoa inocente, 1 pessoa de bem, que vai viajar de férias ou para qualquer lugar a trabalho, enfim, vai viajar, utiliza essa pessoa sem o seu consentimento para a prática, é do tráfico de drogas, portanto a pena tem que ser pesada pra que esse traficante criminoso e covarde possa ser punido com todo o rigor que a lei prevê. Meu muito obrigado. Vamos votar presidente. Parabéns Duarte. Finalmente fizesse projeto com isso, finalmente.




