COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

11 dez. 2024 07:44 às 09:09

Sobre o Evento

Discussão de propostas na comissão de finanças, com participação ativa do deputado Mário Negromonte Jr. e troca de presidência.

Status
Concluído
ID: 75212Total: 56 discursos
#6
Deputado Adail Filho
Adail Filho

Deputado

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Direto ao voto, ler o relatório da deputada Laura Carneiro. O regimento interno da câmara dos deputados e a norma interna de comissão de finanças e tributação definem que o exame de ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a CFT CFT prescreve que também nortearão a análise e outras normas pertinentes à receita, e despesas públicas. São considerados como outras normas especialmente a constituição federal e a lei de responsabilidade fiscal. O artigo primeiro, parágrafo define como compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei de orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor. E como adequada a proposição que se adapte se ajuste, ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias pela lei orçamentária anual. Na análise do projeto do substantivo adotado pela comissão de saúde, observase que estes contempla a matéria de caráter essencialmente normativo, não acarretando repercussão direta ou indireta na receita, ou na despesa da união. Nestes casos tornase aplicável o artigo 32 XH 10 do regimento interno dessa casa que dispõe que somente as proposições que importunem, importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública estão sujeitos ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. Em adição ao artigo primeiro, parágrafo segundo, da CFT, prescreve que se sujeitem obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária, e financeira as proporções que impliquem. Aumento ou administração da receita ou despesa da união, ou repercute de qualquer modo sobre os respetivos orçamentos. Sua forma ou conteúdo, no entanto, quando a matéria não tiver implicação orçamentária financeira, o artigo nono da CFT determina que se deve concluir no voto final que a comissão não não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não. Embora essencialmente normativo propomos emendas de adequação ao projeto e ao substantivo adotado pela comissão de saúde, com vistas a alterar a redação do artigo sexto do projeto do artigo oitavo do substantivo adotado pela comissão de saúde, para que a decisão de incorporação de tais despesas se dê no âmbito da comissão de gestores tripartidos, e remova a obrigação de de que as despesas sejam custeadas somente pelo orçamento federal. Tal medida visa manter o trâmite regular das decisões operacionais do SUS. Em atendimento da legislação aplicada e assegurar a conformidade com a regra de financiamento compartilhado do sistema único de saúde previsto no primeiro do artigo 198 da Constituição Federal, evitando interpretações que impliquem aumento da participação da união no financiamento da política pública em detrimento da coparticipação dos demais entes federativos. Diante do exposto senhor presidente voto pela não implicação financeira orçamentária do projeto de lei 3886 2023. Assim como do substantivo adotado pela comissão de saúde, em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública. Não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária, desde que acolhidas à emenda de adequação e sub Emenda de adequação. É o voto da deputada, é o relatório da deputada Laura Carneiro Simple. Finalizo senhor presidente.

11 de dez, 11:02