COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Constituição e Justiça. Várias deputadas e deputados participaram, com trocas de presidência e votações diversas.
Deputado
Presidente, eu peço permissão pra ir direto ao voto do relator. Cabe a esta comissão de constituição e justiça e de cidadania se pronunciar sobre constitucionalidade, a judicidade e a técnica legislativa das proposições na forma do artigo 32 e inciso quarto, alínea A do regimento interno da Câmara dos Deputados. No caso concreto, cabe também a manifestação sobre o mérito nos termos do artigo 32, inciso 4, alínea E do mesmo regimento interno. A União tem competência privativa para legislar sobre direito eleitoral na forma do artigo 22, inciso primeiro, da Constituição da República. Os plebiscitos e referendos de que se tratam as proposições aqui avaliadas, têm inequívoca natureza eleitoral. O projeto de lei número meia 8 9 4003 é inconstitucional por contrariar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI número 2650 de 2011, que definiu como utilizável para a as populações interessadas em caso de fusão ou desmembramento de municípios o mesmo critério fixado na Constituição para o desmembramento ou fusão de estados, ocasião em que se excelsa, em que a excelsa Corte desconsiderou que o artigo sétimo da lei 9709 de 18 de novembro de 1998, conferiu adequada interpretação ao artigo 18, parágrafo terceiro da constituição, sendo portanto, plenamente compatível com os postulados na carta republicana. O referido dispositivo da lei número 9709 de 18 de novembro de 2011, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal tem a seguinte redação, artigo sétimo, nas consultas plebiscitárias previstas no artigo quarto e quinto, entendese por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a a do que sofrerá o desmembramento. No caso de fusão ou anexação, tanto à população da área em que se quer anexar quanto à da que receberá acréscimo, a e à vontade da população que aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada. Encontrase em situação igualmente inconstitucional a do projeto por reduzirem o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal no caso de desmembramento, os seguintes atensos, PL número 7 5 8 de 2003, PL número 7004 de 2006 e PL número 3453 de 2012. São constitucionais os projetos seguintes. PL número 4718 de 2004, PL 2115 de 2015, 8.648 de 2017, PL número 1846 de 2007, PL 757 4 de 2017 salvo o parágrafo terceiro de seu artigo quarto conforme comentário na sessão seguinte PL número meia 7 de 2019 PL número 11 119 de 2018 PL número 2262 de 2019, salvo o parágrafo segundo do seu artigo quarto, conforme comentário na sessão seguinte, e o PL número 2660 de 2019. O PL número 3310 de 2012 é inconstitucional, por 1 razão formal, ele se limita a disciplinar em seu único artigo a pauta interna das casas do Congresso Nacional no caso de convocação de plebiscito ou referendo. Ora, a referida pauta é 1 questão regimental. Já o PL número 6000 56 de 2013, que atribui no seu parágrafo primeiro, seu artigo quinto por lei, 1 competência exclusiva ao Senado Federal em iniciativa de plebiscito para incorporação, subdivisão e desmembramento dos estados, viola a toda evidência o princípio democrático ao restringir 1 competência que é comum às 2 casas do Congresso Nacional. No caso deste projeto por, no caso deste projeto por a inconstitucionalidade estar restrita a dispositivo, esta relatoria apresentará emenda para sanar o vício apontado. O PL número 514574, 2017, em seu artigo quarto, parágrafo segundo e terceiro, e o PL número 2262 de 2019, em seu artigo quarto, parágrafo segundo e terceiro, artigo oitavo, parágrafo quinto, artigo 14, parágrafo quinto, levam à lei questão interna das casas do congresso, a qual é de natureza exclusivamente regimental. O PL número 11119 de 2018, e o PL número 67 de 2019, no artigo 14, que acrescenta a lei número 9709 de 18 de novembro de 1998, também trazem para a lei questão de ordem regimental, submetido a pauta da casa ao escrutínio do presidente da república que detém o poder de vetar as matérias aprovadas no Congresso Nacional. No que toca a juriicidade, observase que a matéria de todas as proposições, em nenhum momento, transgride os princípios gerais do direito, que informa o sistema jurídico pátrio, salvo as emocionalidades já apontadas nesse voto. Eis aqui, eis porque é jurídica. Esta relatoria deixa de examinar quanto ao aspecto da técnica legislativa e às proposições aqui consideradas inconstitucionais. No que se concerne, a técnica e a redação legislativa concluise que se observam na feitura das proposições as imposições da lei complementar número 95 de 1998. Elas têm assim 1 boa técnica, 1 boa redação legislativa. Todavia, notase problema de redação na emenda do PL número 6000 56 de 2013. Quanto ao mérito, não há contestação quanto à contribuição que as proposições aqui analisadas trazem ao debate do plebiscito e do referendo, 2 importantes ferramentas da democracia. No entanto, com o exame de todas as proposituras, esta esta relatoria entende que o projeto de lei número 2262 2019, de autoria do senhor Luiz Felipe de Orleans e Bragança, constitui proposta mais amadurecida, onde se discute com profundidade tanto o plebiscito e o referendo, quanto aos projetos de iniciativa popular, além de se desenhar ali satisfatoriamente o protocolo que se deve observar na execução de tais institutos. O artigo 14 do PL número 2262 de 2019, cuja inconstitucionalidade já havia sido apontada acima, ao se analisar o aspecto da constitucionalidade, pode e deve ser aproveitado para a coerência da proposição, com alteração de mérito, visando a retirar da futura lei procedimentos internos e próprios exclusivamente da soberania do Parlamento. Esses procedimentos encontram o seu lugar natural nos regimentos internos das casas do congresso ou no regimento interno do próprio congresso. Quanto à constitucionalidade, judicidade e técnica legislativa, voto, pela inconstitucionalidade dos seguintes projetos de lei, PL número 689 2003, número 758 de 2003, PL 7004 de 2006, PL número 3310 de 2012 e PL número 3553 de 2012. Pela constitucionalidade, juriicidade e boa técnica legislativa, os seguintes projetos, PL número 4718, 2004, PL número 2846 de 2007, PL número 2115 de 2017, PL número 2660 de 2019, bem como os seguintes com suas respectivas emendas. PL número 6056 de 2013, PL número 7754 2017, PL número 11119 de 2018, PL número 67 de 2019, PL número 2262 de 2019. No mérito, voto pela rejeição dos seguintes projetos, PL número 758 2003, PL número 4718 de 2004, PL número 7004 de 2006, PL número 1846 2007, PL número 3310 2012, PL número 6056 2013, PL número 2115, 2015, PL 7574, 2017, PL número 8648 2017, PL número 11119 2018, e PL 2260 de 2019 e o PL meia 7 de 2019, assim como o PL 689 de 2000 e e 2003. Pela aprovação do PL número 2262 de 2019 com suas respectivas emendas. Sala da comissão, Alfredo Gasparino. Coronel




