PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão plenária com diversos deputados, troca de presidentes e várias votações.
Deputado
Senhor e senhores deputados, vamos ao relatório do projeto de lei número 200 complementar número 200 de 30 de agosto de 2023. Projeto de lei número 210 D 4, deputado. De 2024. Pode passar o número 7. De autoria do deputado José Guimarães e outros, compõe o conjunto de medida destinado a aperfeiçoar o orçamento público, ajustar o ritmo de crescimento do gasto obrigatório, ao disposto à lei de complementar 200 de 2023, o arcabouço fiscal, que limita o crescimento real de despesa 70 por 100 da avaliação da receita, sempre entre 0.6 e 2 e meio, e racionalizado determinadas despesas públicas primárias. Em seu artigo primeiro, a proposição contempla aperfeiçoamentos da lei complementar 200 de 2023. Dentre as medidas, destacase a previsão de que a partir da aprovação da lei complementar no 210 de 2024, as despesas anualizadas decorrentes de qualquer criação ou prorrogação de benefícios da Seguridade Social pela União, terão sua variação limitada à regra de crescimento real do acabouse fiscal. Ademais, em caso de apuração de déficit primário do governo central, relativo ao exercício de 2025 em diante, ficam vedados, exceto na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no exercício subsequente ao da apuração e até a constatação de superavit primário anual, a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ao benefício de natureza tributária. Até 2030, o crescimento anual real do montante de despesas com pessoal, e encargos de cada dos poderes e órgãos autônomos acima de 0 26, exceto em casos em caso de concessão judicial. Além disso, em caso de déficit primário, o Poder Executivo federal poderá estabelecer limite em relação ao crédito tributário, objeto de ressarcimento ou restituição. O limite será mensal e graduado em função do valor total do crédito, não poderá ser inferior a 60 avos do valor total de crédito demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação. Não poderá ser estabelecido para crédito que os valor original total seja inferior a 10000000, limite mínimo. Poderá ser diferenciado por por tipo de crédito tributário, importação ou contribuição. O limite poderá entrar em vigor o decorrer de 90 dias da publicação da lei. A partir do projeto de lei orçamentária 2027, em caso de redução nominal das despesas discricionárias, na comparação do realizado do exercício anterior, com imediatamente antecedente, também ficam vedados, até que as despesas discricionárias voltem a ter crescimento nominal. A concessão, ampliação, prorrogação de incentivo ao benefício da natureza tributária, até 2030, crescimento anual real do montante de despesas com pessoal e encargos de cada dos poderes, e órgãos autônomos, acima de 0.6 por 100. Exceto em caso de concessão judicial. Em seu artigo segundo, a proposta ainda permite entre os exercícios financeiros de 2025 e 2030, alivia a aplicação do superavit financeiro dos seguintes fundos. Fundo de defesa de direitos e fusos, fundo nacional antidrogas, fundo nacional de aviação civil, fundo nacional de segurança e educação de trânsito, Fundo do Exército, Fundo Aeronáutica e Fundo Naval. Em seu artigo terceiro, a proposta autoriza o contingenciamento e o bloqueio de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção, aplicadas às demais despesas discricionárias, limitadas a 15 por 100 das rotações identificadas como emendas. Com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais exigentes, o contingenciamento e bloqueio necessariamente observarão prioridades, elencadas pelo Poder Legislativo. Verificado que o montante das despesas obrigatórias, será inferior ao valor que ensejou o bloqueio, o valor será revestido. Por fim, o artigo 4 contempla o prazo de vigência da lei complementar. A matéria foi distribuída às comissões de administração, serviços públicos, previdência, ciência social, infância, adolescência e família, desenvolvimento econômico, mudança e tributação, e constituição e justiça e cidadania. Em razão da distribuição, a as de 4 comissões de médicos, foi criada a comissão especial para analisar matéria consoante que dispõe artigo 34, segundo o regimento interno. Foi aprovado requerimento de urgência, em 4 de dezembro de 24, estando a matéria pronta para apreciação ao plenário. É o relatório. Vamos ao voto. Na justiça que fica apresentado ao projeto de lei complementar, o nobre autor José Guimarães afirma ser o PLP fundamental para dissipar incertezas que afetam os preços dos ativos da economia brasileira. Garantido resiliência ao regramento fiscal, ao mesmo tempo em que, assegura maior espaço fiscal a despesa discricionária como fortes efeitos multiplicadores, como os investimentos públicos. O autor ainda defende que a proposição traz consequências positivas para a estabilização da economia, apoiando a continuidade do processo de crescimento com estabilidade de preços, geração de emprego e renda. Em nosso ver, a proposta apresentada é meritória, e aponta na direção correta. É necessário nacionalizar despesas públicas, garantindo a sustentabilidade das regras fiscais, de modo a permitir o aumento da produtividade e o crescimento da economia brasileira. As alterações propostas na lei complementar 200 de 2023, do arcabouço fiscal, são positivas. Entendemos que ao prever que as despesas anualizadas, decorrente de qualquer criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela união, deverão, deverão ter seu ritmo de crescimento condizente com as regras previstas do arcabouço fiscal. Fortalece a principal regra fiscal brasileira, e contribuise para a maior racionalidade das despesas públicas. Da mesma forma, os gatilhos previstos para os casos de ocorrência de déficit primário, ou redução nominal de despesas discricionárias, também são positivos. É importante vedar a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, e limitar as despesas com o pessoal, a banda inferior prevista pelo arcabouço arcabouço fiscal 0.6 acima da inflação. Também entendemos que o Congresso Nacional dá a sua contribuição para a contenção de gastos públicos, ao aceitar regras que autorizam o contingenciamento e o bloqueio de emendas parlamentares em montante de 15 por 100. Contudo entendemos que a proposta se pode ser melhorada em determinados aspectos, Após ouvir integrantes do Poder Executivo, representantes da sociedade civil organizada, lideranças de diversos partidos e parlamentares que nos procuraram, propomos as seguintes alterações ao texto que passam a integrar 000 hora apresentado. No âmbito do artigo primeiro, optamos por suprimir os parágrafos primeiro, segundo e terceiro. No âmbito do artigo sexto, alinhar A, os dispositivos autorizam o Poder Executivo Federal a estabelecer limite em relação ao crédito tributário, objeto de ressarcimento ou restituição. Contudo essa questão vai de encontro aos contribuintes que realizaram o seu planejamento tributário dentro da legalidade com base nesses valores. Além disso, registrase já foi, registrase já foi instituído o limite de compensação de decisão judicial transitada, em julgado por meio de medida provisória 1202 de 24, convertido em lei em 14 873 de 24, que introduziu o artigo 74 A na lei 9 4 30 96, ato posterior, o governo editou a medida provisória 12 27 de 2024, estabelecendo 1 limitação a partir do de primeiro de junho de 2024, referente à compensação de crédito do regime de incidência não cumulativa do PIS e Cofins, exceto com débitos das referidas contribuições. Assim os créditos de natureza PIS e Cofins, não poderiam ser compensados com débitos de outras natureza. Porém, esta medida foi devolvida pelo Congresso Nacional, neste ponto, o que demonstra a discordância do Parlamento em relação a esta temática. Ainda no âmbito do artigo primeiro, foi alterado a redação para deixar claro, que os encargos previstos nos gatilhos, em caso de déficit primário, ou de redução nominal de despesa discricionária, referese a encargos com pessoal. Ademais, ajustamos a redação dos incisos que tratam da concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ao benefício de natureza tributária, em acordo com as lideranças parlamentares e frente parlamentares dessa casa. Por fim, no artigo segundo, optamos por deixar mais clara a prevenção de que o superavit financeiro, relativo aos fundos citados neste artigo, poderá ser destinado para amortização da dívida pública, em mais compromisso com a sustentabilidade fiscal. Além disso, em negociação com o Ministério da Fazenda, optando por excluir, por excluir os seguintes fundos, Ministério da Fazenda e representantes de bancadas partidárias, aqui registram a o requerimento da nossa querida deputada Laura Carneiro, pra retirar excluir os seguintes fundo, fundo nacional antidrogas, FUNAD, fundo da da marinha marcante, fundo nacional da aviação civil, pois seus recursos são utilizados para importantes investimentos. Conclusão do voto. Durante o exposto, na comissão especial, somo pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PLP número 210 de 2024, e no mérito somos pela aprovação do PLP número 210 de 2024, com o substitutivo em anexo. É o voto senhor presidente, quero aqui agradecer, as lideranças partidárias, líder do governo, os líder de todos os partidos, a condução do nosso presidente Arthur Lira, o diálogo com a ministra da fazenda, o professor nosso querido deputado Guimarães, foi fundamental para que a gente conseguisse consenso entre as bancadas, frente parlamentar do agronegócio, da agricultura, pessoas interessadas, entidades, fundos, e graças a Deus conseguimos chegar a consenso. Agradeço senhor presidente.




