PLENÁRIO

18 dez. 2024 11:00 às 20:33

Sobre o Evento

Sessão da Câmara com vários deputados falando, troca de mesa e diversas votações sob a presidência de Arthur Lira.

#311
Transcrição automática

Eu quero fazer 2 questões de ordem. Primeiro porque vossa excelência trata das questões de regimento interno da Câmara dos Deputados, e inicialmente não há resposta a questão de ordem antes que a questão de ordem seja feita como vossa excelência pretendeu fazer com a a decisão da presidência, mesmo porque há recursos que podem ser apresentados pós a decisão de vossa excelência. Mas, primeiro formulando a questão da pensação presidente, com base nos artigos 142 e 202, parágrafo terceiro do regimento interno da Câmara dos Deputados, o artigo 142 regula as regras de tramitação conjunta das proposições no âmbito do processo legislativo na Câmara, e esse dispositivo traz requisitos expressos que devem ser observados para que se deferir o apensamento de projetos como foi feito por vossa excelência. Por outro lado, o artigo 202 parágrafo terceiro prevê que somente perante a comissão especial poderão ser apresentadas emendas à proposta de emenda à constituição com o mesmo quórum mínimo de assinatura de deputados nas primeiras 10 sessões do prazo que lhe está sendo destinado pra emitir parecer. Então, assiste razão ao deputado que me antecedeu quando ele coloca que sim, há 1 supressão do direito de se emendar a proposta de emenda à constituição, porque não foi observado o prazo de 10 sessões pra que a gente coletar 171 assinaturas e pudesse mudar o texto constitucional. Então a supressão, a limitação desse direito a 1 emenda Nós deveríamos ter também o direito a fazer emendas aditivas ou substitutivas. Outro ponto sobre afronta regimental com relação ao artigo 142, se deu em decorrência da inobservância do entendimento sedimentado desta casa e vossa excelência citou precedentes, no sentido de que propostas emenda à constituição somente podem ser apensadas se estiverem na mesma fase de tramitação. Precedentes que corroboram esse entendimento dentre vários outros são a PEC 111 de 2015, a PEC 250 e a PEC 45 de 2019. A pensão em fases distintas, exceção que de fato, já ocorreu nessa casa, apenas é permitida quando as propostas tratarem de de matéria semelhante, o que claramente não é o caso, senhor presidente, 1 PEC trata sobre 1 matéria tributária absolutamente desvinculada sobre o ajuste que o governo pretende tratar na PEC que enviou. Isso porque a pensação conforme foi realizada, suprime fases de importância ímpar no procedimento de manutenção da proposta de emenda à constituição. Não há também análise de advisibilidade da PEC por parte da Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, a fim de aferir a constitucionalidade da matéria, ou seja, com o procedimento que foi adotado por vossa excelência, a gente poderia descumprir não apenas o direito regimental, que é matéria interna corporis, mas o direito constitucional, que aí sim, enseja 1 intervenção do supremo tribunal federal, que é a proibição de analisarmos matéria que trate sobre a abolição de direito ou garantia fundamental que é analisado pela comissão de constituição e justiça. De igual modo. De igual modo, inexiste a criação, a constituição e instalação de comissão especial para proferir parecer sobre a matéria. E instalação de comissão especial para proferir parecer sobre a matéria. Além de regimental, a comissão especial é órgão colegiado mais adequado e democrático para instituir esse debate que interessa aos mais diversos aspectos da sociedade, pelos deputados e deputadas federais. Porque é no âmbito da comissão especial que são apresentadas as emendas, que além de concretizarem 1 das mais importantes prerrogativas parlamentares e meios de participação do processo legislativo, materializam também

18 de dez, 20:58