PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão plenária com troca de presidentes e várias intervenções de deputados. Focos em votações diversas.
Deputado
Na lei 14467 2022, elevou de recomendações do Comitê de supervisão bancada de Basileia. A entrada em vigor desse diploma legal em primeiro de janeiro de 2025 levará à conclusão do processo de convergência do Brasil às normas internacionais de contabilidade no âmbito do sistema financeiro nacional. Passo importante para a maior atuação dos gestores financeiros brasileiros. No momento da edição da medida provisória 11 28, que deu origem à estada lei esperavase que a geração de lucro tributável pelas instituições financeiras fosse suficiente para absolver nesse período de 3 anos todo o estoque de ativos fiscais de feridos de diferenças temporais. Toda a vida diante das alterações no cenário econômico que envolve a desaceleração da da atividade econômica mundial, crises no mercado de crédito, demora da redução da taxa básica de juros e redução da capacidade de pagamento da dívida pelas empresa e famílias, estimase aumento no total de ativos de diferidos estimados pelo final deste ano na contabilidade de instituições financeiras, e temos se essas entidades não não precisam lucros tributáveis e montante o suficiente para permitir a sua dedução nos próximos 3 anos. Essa situação implicará a conversão do ativo fiscal em prejuízo fiscal. Dessa forma a possibilidade de amortização dos ativos ao longo de 7 a 10 anos conforme previsto, em vez de 3 como inicialmente previsto, aumenta significativamente a capacidade dos bancos e demais instituições financeiras de amortizar o estoque de créditos ao longo do período, já que exigiria resultados menores em termos de lucratividade. Nesse sentido, as novas mudanças exerceriam pelo menos pressão sobre as produções de capital do sistema financeiro, tem o potencial de impulsionar o crescimento na disponibilização de crédito na sociedade. Assim, a presidente proposta é fundamental pra evitar a nova regulamentação fiscal traga impactos negativos sobre o capital das instituições. Antes exposto no âmbito da comissão de finanças e tributação somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do projeto 3 8 0 2 de 2024 e no mérito pela aprovação do projeto de lei 3 8 0 2 24. Na comissão de constituição de justiça, somos pela constitucionalidade, ouricidade e boa técnica legislativa do projeto de lei 3 8 0 2 2024.




