PLENÁRIO

9 fev. 2026 18:44 às 22:50

Sobre o Evento

A sessão do plenário foi aberta sob quórum regimental para deliberações da ordem do dia.

Status
Concluído
ID: 81002Total: 244 discursos
#191
Transcrição automática

Senhoras e senhores, deputados, O projeto de lei... Obrigado. por hora discutindo... é o projeto de lei de número 1747/2024, que altera o artigo 55 da lei 8.906, de 4 de julho de 1994 vale ressaltar que este projeto se encontra nessa casa há mais de três décadas há mais de três décadas. E também eu gostaria de ressaltar as vossas excelências que no ano de 2024... Esta casa colocou esse projeto em pauta e o mesmo projeto sofreu E... observações dos nobres colegas deputados, que se tratava de um ano eleitoral aonde, segundo pensamentos de alguns colegas, a votação que hoje está em pauta, ela influenciaria nas eleições dos 5.570 municípios do nosso país. E, na realidade, nós... sabemos que essa realidade era um farctóide e isso nunca existiu. Então, o relator do projeto, a relatora do projeto é esta pessoa e o autor do projeto é o doutor Luizinho. Vamos discutir aqui algo, senhor presidente? que julga-se ser de suma importância ao voto da relatora Durante a discussão da matéria, foram apresentadas quatro emendas no plenário. Emenda de número 1, revoga o inciso 2º do artigo 64 da lei 8.906 de 94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. A emenda de número 2 que acrescenta o parágrafo do artigo 57 da lei 8.906 de 94, para vedar a criação de diretorias regimentais temporárias nos 12 meses que antecede as eleições da Ordem dos Advogados do Brasil. a emenda de plenário de número 3 submete a AOB A fiscalização do TCU. e estabelece novas regras para a eleição da diretoria do Conselho Federal. Surge uma nova emenda de plenário de número 4 que determina a eleição direta para os cargos de presidente e vice-presidente do Conselho Federal da OAB dos Advogados do Brasil, com participação de todos os advogados inscritos. após o amplo e longo diálogo com líderes, de diversos partidos, divulgamos que não é conivente alterar o substantivo já apresentado. Alguns temas merecem sim observações, discussões, mas aprofundadas E quanto às emendas de plenário de número 3, 2 e... de número 3 e 4, entendemos ser inconstitucional. O nosso... Ao nosso ver, a emenda de plenário de número 3 afronta o regime jurídico da ordem dos advogados do Brasil. Foi como... reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Embora a Constituição Federal não defina expressamente a natureza jurídica da OAB o Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação sistemática do artigo 133, da Constituição, firmou o entendimento de que a entidade não se enquadra como órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, nem como a autarquia comum. possuindo regime jurídico próprio O artigo 44 da lei 8.020 906 de 94, Ao qualificar a OAB como serviço público independente, com personalidade jurídica própria, e finalidades institucionais relacionadas à defesa da constituição da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito. dos direitos humanos e da justiça social. Foi independente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AID de número 3.026 como... compatível com esse regime direcionado. naquela precedente a corte acertou o que a OAB não integra à administração, acertou o que a OAB não entrega à administração pública e, por consequente, não se submete... ao regime jurídico administrativo típico, nem ao contrário, nem ao controle do Tribunal de Contas da União. Ao dispor da ordem dos advogados do Brasil, se submece à fiscalização do tribunal, da corte da união, a emenda afasta-se do parâmetro estabelecido pelo artigo 70 da Constituição Federal. segundo o qual fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial exercida pelo Congresso Nacional. com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Incide sobre a União e sobre a entidade de administração direta e indireta, bem como... as pessoas físicas ou jurídicas que se utilize arrecadem, aguardem, gerenciem ou administram dinheiro, bens e valores públicos. Não... pleno infra inconstitucional do estado da advocacia da ordem dos advogados do brasil disciplina expressamente as fontes de custeio de entidade do artigo 46 da lei 8.906 de 94 ao estabelecer que completos que compete ao AB fixar e arrecadar os inscritos e contribuições, preços de serviços e multas, não havendo no Estatuto dispositivo que preveja dotação orçamentária, repasse de recursos públicos, ou outra forma de financiamento proveniente do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A emenda de plenário de número 4, a instituição se instituir a eleição direta para os cargos de presidente e vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com participação de todos os advogados inscritos, incorre em vício insanável de constitucionalidade material, por... violar a autonomia constitucional da OAB e extrapolar os limites do poder de conformação do legislador ordinário quanto a organização interna da entidade dotada de natureza jurídica. Sui. Gênesis. Consoante entendimento pacífico do Tribunal Federal, a AAB não se submete ao regime jurídico da autarquia nem... e gerencia estatal de seus processos decisórios internos competindo-lhe definir os seus próprios atos normativos o modelo de escolha de seus dirigentes e imposição a imposição legislativa de regras eleitorais específicas configura a indevida interferência estatal e afronta a liberdade associativa da qualificada, razão pela qual a emenda de número 4, não pode Prosperar. Antes ao exposto do âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e da boa técnica legislativa das emendas de plenário de número 1 e 2, no mérito pela rejeição de ambas e pela constitucionalidade das emendas legislativas. de plenário de número 3 e de número 4. Agora vale ressaltar as vossas excelência quando a nobre deputada, ela expõe o sentimento da ordem dos advogados em cobrar Pelos... a inscrição da manutenção de mais de um milhão de advogados do nosso país. Agora eu pergunto, vossas excelência, e peço o apoio de vossas excelência, é só a ordem dos advogados? que solicita para manutenção da instituição valores... Eu, por exemplo, sou economista, tenho um conselho econômico, o conselho de economia, ela me cobra por ser portadora e por fazer parte da moral ética dos órgãos que constitui-se a norma da organização do nosso país e eu tenho que pagar, assim, um administrador, assim, um contador, então, não é procedente unicamente punir, à ordem dos advogados do Brasil, usando tais argumentos, o qual eu peço vossa excelência, que neste dado momento viemos aprovar à proposta apresentada pelo nobre deputado federal, doutor Luizinho. É o voto da relatora. Obrigado, deputado.

09 de fev, 21:51