COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
Sobre o Evento
A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional debateu temas sensíveis como a segurança pública, o controle de armamentos e a cooperação internacional. Os parlamentares discutiram projetos sobre a classificação de organizações criminosas como terroristas, ajustes na legislação militar e normas de regulação para colecionadores e atiradores.
Deputado
Obrigado, senhor presidente. Peço permissão para ir direto ao voto do relator. Obrigado. A presente proposição foi distribuída a essa Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional em razão do disposto no artigo 32, inciso 15, alíneas F, política de defesa nacional, G, Forças Armadas e Administração Pública Militar, EI, Direito Militar e Legislação de Defesa Nacional, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 126, parágrafo único do mesmo regimento. A análise desta comissão limita-se ao exame do mérito e que... no que concerne as matérias de sua competência temática, notadamente no tocante à defesa nacional e às relações exteriores. Neste contexto, o PL 5614-2019... Revela-se oportuno e meritório ao buscar conferir maior clareza normativa. ao regime jurídico aplicável às atividades desenvolvidas pelas Forças Armadas... no exercício de suas missões constitucionais e legais. A definição mais precisa dos conceitos de atividade de natureza militar e de comissão de natureza militar contribui para a segurança jurídica do emprego das Forças Armadas em missões de defesa da pátria, de garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem, bem como em outras missões legalmente atribuídas. O fortalecimento institucional da Justiça Militar da União no âmbito de suas competências constitucionais e legais, constitui elemento relevante para a preservação da hierarquia e da disciplina, pilares... estruturantes das Forças Armadas e para a adequada responsabilização de condutas praticadas no contexto do serviço e das operações militares. A previsibilidade normativa quanto ao regime jurídico aplicável às missões militares também contribui para maior segurança decisória Obrigado. Ademais, a clareza conceitual acerca do que se compreende por atividade de natureza militar e por comissão de natureza militar reforça a coerência sistêmica do ordenamento jurídico, harmonizando o Código Penal Militar como arcabouço constitucional e infraconstitucional que rege o emprego das Forças Armadas. em emissões autorizadas. pelo presidente da República ou pelo Ministério da Defesa, sempre nos estritos limites legais. Não obstante, o mérito da proposição, o exame técnico do texto evidencia a necessidade de ajustes redondados nacionais e de técnica legislativa, especialmente em razão das alterações supervenientes promovidas no Código Penal Militar em 2023, bem como do contexto de controvérsia constitucional ainda pendente de solução definitiva, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Há exemplo... da ADI número 5032, que versa sobre aspectos sensíveis da aplicação do regime jurídico penal militar. Tais circunstâncias recomendam a apresentação de substitutivo que preserve o objetivo central do projeto, aperfeiçoando sua redação e promovendo maior precisão conceitual, sem prejuízo do mérito da iniciativa. Diante do exposto, votamos pela aprovação do PL 5.614 de 2019, na forma do substitutivo anexo, conclamando os nobres pares a acompanharem ele. este Entendimento. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026, Rodrigo Valadares, deputado federal.




