COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
A reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania foi marcada por intensos debates procedimentais e pela discussão central sobre a constitucionalidade de projeto que trata de decisões tributárias e coisa julgada. Os parlamentares divergiram sobre o mérito da proposta, abordando temas como segurança jurídica, eficácia de decisões do Supremo Tribunal Federal e o impacto para contribuintes e o sistema tributário nacional.
Deputado
Pois não, Sr. Presidente. O Projeto de Lei nº 454-2023 dispõe sobre a prescrição processual pela inércia da parte... de autoria do deputado Kim Kataguiri. sobre a relatoria do deputado Sidney Leite... no qual vou fazer... A leitura... do relatório. Projeto de lei 454... Vossa lença pode ir direto ao voto. O voto do relator. Como queira. Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre o projeto de lei mencionado, no que tange aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica, legislativa e mérito, conforme preceituado pelo regimento interno. A proposição e análise se enquadra na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual. sendo legítima a iniciativa legislativa do projeto apresentado. e adequada à forma de lei ordinária para tratar da matéria. A proposta obedece aos requisitos constitucionais, formais e materiais, conforme disposto nos artigos 22, inciso I, 48 e 61 da Constituição Federal de 1988. No que concerne a técnica legislativa, a proposta está em regra, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95. de 1998. com suas alterações. Todavia, nota-se a necessidade de aperfeiçoamento redacional, especialmente no que diz respeito ao uso de linguagem, mais técnica. Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No mérito, a aprovação da matéria é fundamental para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro, na medida em que representa relevante avanço para a efetividade e celeridade processuais. A inclusão da hipótese de prescrição intercorrente pela inércia da parte está em consonância com os princípios de duração razoável, do processo e da cooperação processual. Ainda que o Código de Processo Civil já contemple a figura da extinção por abandono, É importante fazer uma distinção clara entre as duas situações, que à primeira vista podem parecer semelhantes, mas que têm consequências jurídicas distintas. A primeira delas é o abandono do processo pela parte, situação prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Aqui, quando a parte deixa de impulsionar o processo por mais de 30 dias sem justificativa, o juiz pode extinguir a ação sem resolver o mérito. Ou seja, o mérito em si não é afetado. sendo que a parte ainda pode propor uma nova ação. Artigo previsto no artigo 486 do CPC. Já a prescrição, como está prevista nos artigos 205 e 206 do Código Civil, trata-se da perda da pretensão de exigir algo judicialmente, justamente por conta da inércia do titular ao longo do tempo. Quando isso ocorre, o processo é encerrado com julgamento de mérito, como estabelece o artigo 487, Inciso III do CPC. A proposta busca, com isso, dar mais efetividade e celeridade à atuação do Judiciário, sem confundir essa medida com mera extinção processual por abandono. Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto número. 454 de 2023 e no mérito pela aprovação na forma do substitutivo em anexo. sala de comissão, O deputado Sidney Leite relatou. Lido o seu presente.




