COMISSÃO DE TRABALHO

8 abr. 2026 10:39 às 11:32

Sobre o Evento

A Comissão de Trabalho promoveu uma pauta diversificada, focando na regulamentação de profissões, inclusão laboral e destinação de recursos para qualificação. Os parlamentares debateram projetos sobre cotas para mulheres, direitos de pessoas neurodivergentes e o uso de royalties do petróleo para o desenvolvimento profissional.

Status
Concluído
ID: 81468Total: 34 discursos
#29
Transcrição automática

Peço licença para ir direto ao voto, presidente. O Projeto de Lei nº 3.228/2025 garante às pessoas com transtorno do espectro autista, TEA e outras neurodivergências, mediante comprovação por laudo médico ou documento emitido por profissional habilitado, o direito de escolher tecidos de uniformes de instituições de ensino e locais de trabalho que sejam adaptados à hipersensibilidade sensorial, condição comum entre pessoas com TEA. No que toca ao campo temático desta comissão, o projeto de lei em epígrafe representa um grande e importante avanço. Ao assegurar no ambiente laboral... o direito de um trabalhador/trabalhadora diagnosticado/diagnosticada com hipersensibilidade sensorial, escolher, quanto ao uniforme, um tecido que seja adaptado à sua condição, o Projeto de Lei nº 3.228/2025 não só promove a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho, como faz valer o direito de todos ao trabalho digno. Artigo 7º cap. da Constituição Federal. É preciso ter em mente que a hipersensibilidade sensorial não é uma questão de escolha ou preferência, mas uma condição que compromete a capacidade produtiva e a qualidade de vida. Para muitas pessoas com transtorno do espectro autista, TEA, o contato com determinados tipos de tecidos pode gerar reações fisiológicas que prejudicam o desempenho das atividades cotidianas, transformando-se, assim, numa barreira que dificulta tanto o acesso quanto a permanência no emprego. O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, promulgada pelo Decreto Ex-Portional. 6.949 de 2009 com status de emenda constitucional. A referida convenção prevê o direito das pessoas com deficiência à adaptação razoável, que são modificações e ajustes necessários e adaptados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, para assegurar que essas pessoas exerçam todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. A permissão de escolha do tipo de tecido do uniforme, nos casos de comprovada hipersensibilidade sensorial, enquadra-se perfeitamente como uma adaptação razoável, baixo custo e alta eficácia na remoção de barreiras que impedem a integração plena da pessoa com deficiência à sociedade. A ausência dessa adaptação gera um cenário onde todos perdem o trabalhador, a saúde e o empregador. e a eficiência produtiva do negócio. Dessa forma, a aprovação deste projeto é tanto uma medida de justiça social aos trabalhadores, quanto de eficiência econômica às empresas, pois o estresse crônico e a ansiedade causados pela hipersensibilidade levam a afastamentos médicos, queda de produtividade, estagnação na carreira e demissões. Por isso, votamos pela aprovação do projeto de lei 3.228 de 2025. Deputada professora Marcivânia, relatora. Obrigado. Senhoras e senhores deputados, após o

08 de abr, 11:21