COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

14 abr. 2026 16:17 às 17:42

Sobre o Evento

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania realizou sessão deliberativa focada na pauta de valorização profissional dos assistentes sociais e na organização de matérias legislativas. Durante o evento, foram aprovados projetos que estabelecem a jornada de trabalho de 30 horas semanais e o piso salarial para a categoria, além de debates sobre o fortalecimento do financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Status
Concluído
ID: 81530Total: 54 discursos
#41
Transcrição automática

Esse parecer nosso é de comum acordo com o governo. com o FPA, para a ENTF, com a CNT, com a CNI... Anute. Então é uma adequação. do... do... do projeto. Duplo. Vamos direto ao voto? Cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pronunciar sobre a constitucionalidade... Juricidade. TEC, Decreto Legislativo e mérito do processo de crédito legislativo 141 de 2019. A análise de continuidade em casos tais refere-se ao exame... dos aspectos formais de adequação à lei maior. Convém que se enfrente desde logo. a competência para dispor sobre a matéria. nesse âmbito, nessa clara... a adequação do projeto e análise. ao artigo 49... item 5 da Constituição Federal. De fato, assim afirma o texto maior. Aqui em 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional. sustar os atos normativos do Poder Executivo. que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Igualmente correta se mostra a escolha do decreto legislativo com uma espécie normativa adequada a tal objetivo. qual seja, sustar os atos que ultrapasse atribuições regulamentares conferida pelo artigo 84. E tem... 4. da Constituição Federal da Presidência da República. e por outro... nada há que se possa reprovar quanto à iniciativa do projeto. originado no âmbito dessa casa e apresentado por parlamentar. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da constitucionalidade do projeto. Do ponto de vista da juridicidade da técnica legislativa, também nada... Há de ser objetar. cumprindo a proposição, os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998. Passamos a análise do mérito do projeto de decreto legislativo 141 de 2019. o qual no caso entela consiste exatamente em saber Seu decreto 1832, de 4 de março de 1926. exorbita do poder regulamentar conferida ao chefe do Poder Executivo Federal. O autor da proposta de sustação... se insurja especialmente... Contra o artigo 6º do decreto 1832 de 1996... o qual se transcreve a seguir. Artigo 6º. As atribuições as administrações ferroviárias. são obrigadas a operar em tráfico mútuo ou no caso de sua impossibilidade de permitir o direito de passagem a outros operadores. Parágrafo 1º. As condições de operação serão... estabelecidas entre as administrações ferroviárias e intervenientes. observadas as disposições desse regulamento. Palavra de Segundo. Eventuais conflitos serão dirimidos pelo Ministério do Transporte. Entendemos que a sustração pura e simples do atual marco regulatório do setor ferroviário deixaria um vazio normativo acerca de diversas matérias relevantes para a prestação de serviços de transporte ferroviário. dificultando a atuação do poder. quanto às concessionárias e diminuindo as... de direitos... dos usuários e também dos cidadãos que convivem com as ferroviárias do perímetro urbano. Dessa forma, oferecemos um substitutivo à proposição. Sustando tão somente o artigo 6º do decreto. Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do projeto de decreto legislativo 141 de 2019, na forma do substitutivo hora-aíntico. apresentava. comissão e vi-do-vi-do-vi-do-vi-si. relator deputado Toninho Vace. Obrigado. Em discussão, o parecer do relator, não havendo oradores inscritos, declaro encerrada a discussão. Em votação, o parecer do relator, os senhores parlamentares com a prova, permaneçam como se encontram. Parabéns, deputado. E tem 20. PDL 345-2023, projeto de decreto legislativo nº 345-2023. da senhora Silvia Cristina, que otorga o título de patrimônio público da saúde. ao Instituto Nacional do Câncer. Concedro... A palavra... Sá gente. para fazer a leitura do parecer, deputado Sargento Portugal. Obrigado.

14 de abr, 17:16