COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania deliberou sobre projetos de relevância econômica e social, com destaque para a proteção da cadeia produtiva do leite e a regulamentação profissional de biólogos. Além disso, foram discutidas medidas de combate à violência digital contra a mulher mediante o uso de inteligência artificial.
Deputado
Ainda bem que a minha voz está boa, senhor presidente. Eu vou direto ao voto do relator. Isso mesmo, isso. Só um minutinho. Isso, voto do relator. Da competência da Comissão de Constituição e Justiça de Cidadania. A competência desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para análise da matéria em apreço está expressamente delineada no regimento interno da Câmara dos Deputados Conforme o artigo 32... inciso 4º e a linha A. Compete a este colegiado manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, e da técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos. Adicionalmente, o artigo 53, inciso III do Regimento Interno, estabelece a obrigatoriedade da manifestação desta comissão sobre as proposições para o exame dos referidos aspectos Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 54, inciso I do Regimento Interno, o parecer desta CCJ sobre a constitucionalidade e juridicidade da matéria é de natureza terminativa, o que confere a esta análise Um caráter decisivo para regular a tramitação do projeto. Análise da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Passa-se a análise da proposição do substitutivo do CTRAB e da subemenda da... da CFT, sobre os prismas da constitucionalidade formal e material da juridicidade da boa técnica legislativa. da constitucionalidade formal. Análise da constitucionalidade formal abrange a eleição da espécie legislativa adequada para promover a inovação. normativa pretendida, a verificação da competência de ente federativo para legislar sobre a materia... da legitimidade da iniciativa. Lise Nativa. A proposição foi apresentada como projeto de lei ordinária, espécie normativa adequada para regular a matéria em questão. O tema não se insere no rol de matérias preservadas à lei complementar. Estabelecido, taxado. taxativamente pela Constituição Federal, nem se enquadra nas hipóteses de decreto legislativo ou resolução. Portanto, a espécie legislativa escolhida é formalmente correta. A matéria versada do PL 5.755 de 2013 insere-se inequivocamente na esfera da competência legislativa privativa da União. O artigo 22 da Constituição Federal estabelece o rol de matérias sobre as quais compete privativamente. a União Legislativa. A proposição em exame encontra fundamento em dois incisos desse artigo. artigo 22, inciso I. Atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho... A fixação de jornada de trabalho, piso salarial, horas extras, adicional noturno e outras condições laboriais para uma categoria profissional constitui o núcleo essencial do direito do trabalho. Artigo 22, inciso 16. Confere à União a competência privativa para lhes lar sobre a organização do Sistema Nacional de Emprego e condições para o exercício de profissões. O projeto, ao regulamentar aspectos fundamentais da prática profissional dos biólogos, enquadra-se perfeitamente nessa competência. Portanto, não há dúvidas quanto à competência da União exercida por meio do Congresso Nacional para disciplinar as condições de trabalho e o piso salarial da categoria dos biólogos em âmbito nacional. A iniciativa para a proposição é parlamentar, o que em regra é legítimo. Uma vez que o tema não se enquadra nas hipóteses de iniciativa reservada a outros poderes, conforme o artigo 61... da carta magna. Contudo, como diligentemente apontado pela Comissão de Finanças e Tributação, o projeto, na forma do substitutivo da Comissão do Trabalho, continha um visto de iniciativa, ao estender a aplicação do piso salarial aos servidores públicos estatutários e aos empregados, públicos dos entes federativos. A proposição adentrava a matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do poder executivo de cada esfera do governo. além de ferir a autonomia administrativa dos estados e municípios. Esse vício, entretanto, foi integralmente sanado pela subemenda proposta pela CFT, ao introduzir o artigo 2º... E o texto exclui expressamente do seu alcance os servidores públicos e a maioria dos empregados públicos, eliminando a criação de despesas obrigatória para os entes federativos e a interferência no regime jurídico de seus agentes. Com essa modificação, a proposição se alinha à pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na tese firmada no tema 917 de repercussão geral, segundo o qual não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo, CRI, despesa para administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição dos seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. A subemenda garante que o projeto não adentre o núcleo restrito do regime jurídico de servidores públicos. tornando a iniciativa parlamentar plenamente constitucional. da constitucionalidade material. Do ponto de vista material, a proposição é compatível com os princípios e valores fundamentais da Constituição de 88. A instituição de um piso salarial e a regulamentação da jornada de trabalho para uma categoria profissional são medidas que concretizam direitos sociais e promovem a valorização do trabalho humano. A proposição encontra amparo nos fundamentos da República com a dignidade da pessoa humana. os valores sociais do trabalho. Ao assegurar uma remuneração mínima e condições dignas de trabalho, o Estado cumpre o seu papel de promover o bem-estar social e reduz as desigualdades. Ademais, é de se louvar a adequação do substitutivo da comissão de trabalho... a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ao desvincular o piso salarial do salário mínimo, nacional e estabelecer um valor nominal com reajuste por índice de inflação A proposição evita um vício de inconstitucionalidade material... que maculava o texto original, da juridicidade. A proposição na forma do substitutivo da Comissão do Trabalho com a subemenda saneadora da CFT é dotada de juridicidade, uma vez que se reveste dos atributos essenciais de norma jurídica. A generalidade por se destinar a uma categoria profissional como um todo, a abstração por regular situações hipotéticas e futuras e a coercitividade, por estabelecer obrigações cujo cumprimento é assegurado pelo ordenamento. Desta forma, é apta a inovar no ordenamento jurídico e se... e a ele se integrar. Ademais, a matéria é respeito aos princípios gerais do direito. em especial os que norteiam o direito do trabalho como princípio da proteção da esnonomia e da busca pela melhoria da condição social do trabalhador, técnico-analizativo. A proposição atende às normas da... de legística e redação normativa contidas na lei complementar nº 95 e 98. A redação dos dispositivos é clara e precisa. E a estrutura do texto é lógica e coerente. Merece destaque a decisão técnica do substitutivo da Comissão do Trabalho de incorporar as novas disposições na Lei nº 6.684, de 79, já que regulamenta a profissão de biólogo, evitando a dispersão normativa e fortalecendo a segurança jurídica. por todo esse posto. O voto é pela constitucionalidade, juridicidade... e boa técnica legislativa do projeto de lei 5.755 de 2013, na forma do substitutivo da Comissão do Trabalho. com a subemenda saneadora da Comissão de Finanças e Tributação. É o voto do relator José Rocha, Sr. Presidente. Obrigado.




