COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

28 abr. 2026 16:09 às 18:47

Sobre o Evento

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania deliberou sobre projetos de relevância econômica e social, com destaque para a proteção da cadeia produtiva do leite e a regulamentação profissional de biólogos. Além disso, foram discutidas medidas de combate à violência digital contra a mulher mediante o uso de inteligência artificial.

Status
Concluído
ID: 81690Total: 63 discursos
#2
Transcrição automática

Sr. Presidente, peço ao... Se eu... Sr. Presidente, peço autorização para ir direto ao voto. Obrigado. É o voto da relatora. Em conformidade ao que dispõe o artigo 32, inciso 4º, a linha A do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa do projeto de lei, Complementar nº 262 de 2019, oriundo do Senado Federal, bem como da emenda e da redação adotada pela Comissão de Finanças e Tributação. Quanto à constitucionalidade formal, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para a veiculação da matéria. A proposição versa sobre disciplina de instrumentos de financiamento voltados ao desenvolvimento regional, em especial no contexto da promoção do desenvolvimento e da redução das desigualdades regionais com suporte no artigo 43 da Constituição Federal. É legítima a iniciativa parlamentar do artigo 61 do seu caput da Constituição Federal 88, por não incidir na espécie reserva de iniciativa. Revela-se, ademais... adequada a veiculação da matéria por meio de lei complementar, especialmente porque a proposição altera a lei complementar nº 129, de 2009, não havendo óbice formal ao prosseguimento. No tocante à constitucionalidade material, a proposição busca explicitar a possibilidade de sociedades cooperativas figurarem como beneficiárias dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste. A medida coaduna-se com orientação constitucional de estímulo ao cooperativismo, art. 174, § 2º da Constituição Federal, e com a finalidade constitucional dos instrumentos de desenvolvimento regional, não se vislumbrando a afronta a direitos, garantias e princípios constitucionais. A proposição é dotada de juridicidade, pois pois inova o ordenamento jurídico de forma geral e abstrata, harmonizando-se com o sistema normativo dos fundos de desenvolvimento regional. Por fim, a proposição apresenta boa técnica legislativa nos moldes. do que recomenda a lei complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 98. alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Diante do exposto... Voto pela Constitucionalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 262, de 2019, e da Emenda de Redação adotada pela Comissão de Finanças e de Tributação. É o voto da relatora, Sr. Presidente. Relatora Bia Kicis. Obrigado.

28 de abr, 16:13