COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania deliberou sobre projetos de relevância econômica e social, com destaque para a proteção da cadeia produtiva do leite e a regulamentação profissional de biólogos. Além disso, foram discutidas medidas de combate à violência digital contra a mulher mediante o uso de inteligência artificial.
Deputado
Vou chegar aqui o relatório. Ah, tá bom. É porque eu estava procurando o deputado Capitão Alberto. Não. Conseguiram aí? Andi, pronto. Obrigado. Obrigado pela paciência, senhor presidente. Obrigado. Obrigado. Peço licença para ir direto ao voto, senhor presidente. Pois não, deputado. Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica, legislativa e juridicidade. E o mérito da proposição ao exame, a teor do disposto no artigo 32, inciso 4, Quarto, as linhas A, D e E. e 54% do regimento interno da Câmara dos Deputados. Sobre o enfoque da constitucionalidade formal, a proposição analisada e o substitutivo apresentado pela Comissão da Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, não apresentam vícios porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes a competência da União para legislar sobre a matéria. do Congresso Nacional para apreciá-la e a iniciativa parlamentar. No tocante à constitucionalidade material, Inexistem discrepâncias entre o conteúdo das referidas proposições e a Constituição Federal. No que guarda pertinência com a juridicidade e as proposições não... apresentam vícios sobre os prismas da inovação, efetividade e coercitividade, e generalidade, bem como se consubstanciam nas espécies normativas adequadas. Em relação à técnica legislativa, entendemos que o projeto de lei apresenta alguns vícios, como antecipadamente apontou o parecer. aprovado na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Com efeito, constata-se que na proposição e análise falta o artigo inaugural e o artigo que estabelece a cláusula de vigência, assim como a menção de nova redação. Esses vícios foram sanados por meio do substitutivo apresentado e aprovado pela comissão. Analisemos, pois, o mérito das aludidas proposições. A medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva e de caráter terapêutico destinada a tratar inimputáveis, e semirimputáveis portadores de periculosidade com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. O inimputável referido no artigo 26, capítulo do Código Penal, que pratica uma infração penal, é absolvido. Não se aplica pena em virtude e ausência de seu pressuposto, qual seja a culpabilidade. Trata-se da absolvição prevista no artigo 386, inciso IV do Código... de processo penal diante da periculosidade deste agente no entanto impõe-se-lhe uma medida de segurança trata-se de sentença absolutória imprópria assim chamada por recair sobre o réu uma sanção penal na forma definida pelo artigo 386, parágrafo único, inciso III... do Código de Processo Penal. Por sua vez, o semi-imputável a que se refere o artigo 26, parágrafo único do Código Penal, responsável por um crime ou contravenção penal, recebe sentença condenatória, pois a presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena reduzida obrigatoriamente, de 1 a 2 terços. Entretanto... se for constatada a sua periculosidade de forma a necessitar O condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O artigo 96 do Código Penal estabelece duas espécies de medidas de segurança. Temos a medida de segurança detentiva, que consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou a falta. em outro estabelecimento adequado. Importa em privação de liberdade do agente. Temos a medida de segurança restritiva, que é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas submetido a tratamento médico adequado. A natureza da pena... Combinada é o critério da escolha da espécie da medida de segurança ser aplicada. De acordo com o artigo 97, capítulo do Código Penal, se o fato é punido com reclusão, o juiz determinará obrigatoriamente a internação do agente. Se o fato é punível com detenção, poderá o juiz optar entre a internação e o tratamento ambulatorial. O artigo 97, parágrafo 1º do Código Penal, estabelece que a internação ou tratamento ambulatorial será, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica e cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos. Por sua vez, o artigo 97, parágrafo 2º do Código Penal, determina que a perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado, e deverá ser repetida diário em ano, ou a qualquer tempo, se a determinar... o juiz da execução. Feitas essas digressões sobre o Instituto Jurídico em Apreciação, reconheçamos a conveniência e oportunidade da alteração legislativa proposta pela qual saudamos o autor pela iniciativa de sua apresentação. O projeto de lei em apreciação propõe para os crimes sexuais que envolvam criminoso considerado pedófilo que não se aplicará medida de segurança aos agentes, sendo vedado o cumprimento de penas clínicas, hospitais e congêneres. Ademais, determina que nos casos em que houver a necessidade de tratamento psiquiátrico ou médico, este será efetuado junto ao sistema prisional de forma concomitante à pena penalizada. O substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família propõe que o conteúdo da proposição seja topologicamente alocado no artigo 96, a linha A do Código Penal, abrigando norma a estabelecer que o condenado por crime sexual cometido contra criança e adolescente que esteja sujeito à medida de segurança deverá ser internado em hospital ou realizar tratamento psiquiátrico no âmbito do estabelecimento prisional de um crime sexual. Durante o cumprimento da pena... privada de liberdade. A razão da correção está na impropriedade contida no conteúdo do projeto de lei a determinar que os crimes sexuais que envolvam pedófilos são insuscetíveis de aplicação de medidas de segurança. Como explanado anteriormente, a medida de segurança é espécie de sanção penal que se aplica ao agente inimputável ou semiimputável de alta periculosidade. Por outro lado, os crimes de pedofilia previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente os semi-inputáveis, os condenados serão necessariamente submetidos à internação em razão da sua periculosidade. Ademais, na esteira da norma projetada como parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei, o substitutivo da comissão antecedente, além de abrigar o comando nele contido, o aperfeiçoa, deixando claro que na lei, se o condenado for por crime sexual cometido contra a criança e o adolescente for submetido à medida de segurança, a ele se aplicará a hipótese especial de internação obrigatória ou para a realização de tratamento psiquiátrico no âmbito do estabelecimento prisional. Assim resta contemplada a norma proposta no capítulo do artigo 1º do Projeto de Lei, especificamente quando há redação do cumprimento de pena em clínicas, hospitais e congêneres, ou seja, instituições médicas do setor privado desvinculadas com o sistema de execução penal. Por todo o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.550. 2.657 de 2021 e do substitutivo da Comissão de Previdência e Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e no mérito pela aprovação na forma... do aludido substitutivo. É o relatório do deputado Capitão Alberto Neto, Sr. Presidente. Obrigado. Muito obrigado.




