COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

28 abr. 2026 16:09 às 18:47

Sobre o Evento

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania deliberou sobre projetos de relevância econômica e social, com destaque para a proteção da cadeia produtiva do leite e a regulamentação profissional de biólogos. Além disso, foram discutidas medidas de combate à violência digital contra a mulher mediante o uso de inteligência artificial.

Status
Concluído
ID: 81690Total: 63 discursos
#4
Transcrição automática

Senhor presidente, peço licença para ir direto ao voto. Compete esta comissão nos termos do artigo 32, inciso 4º, alínea A, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre a constitucionalidade. à juridicidade e à técnica legislativa das proposições que lhe são submetidas. A constitucionalidade formal e material. Sob o ângulo da constitucionalidade formal, a matéria insere-se na competência legislativa da União para dispor sobre comércio exterior e interestadual Normas gerais de produção e consumo e defesa do consumidor nos termos dos artigos 22, inciso 8º. e 24, inciso V da Constituição Federal. não se identifica visto de iniciativa A proposição não versa sobre matéria reservada à iniciativa privada do Presidente da República ou de outro poder, limitando-se a estabelecer normas gerais e incidentes sobre a atividade econômica e sobre as relações de consumo... Matéria na qual a iniciativa parlamentar é plenamente admitida. No que concerne a constitucionalidade material, o projeto de lei mostra-se... compatível com os princípios que reagem ou que regem a ordem econômica brasileira, tal como delineada no artigo 170 da Constituição Federal. Em primeiro lugar, a medida contribui para a valorização do trabalho humano e para a defesa da atividade econômica nacional. Ao buscar reequilibrar condições... Pedir silêncio, por favor. ao buscar reequilibrar condições concorrenciais, hoje afetadas pela entrada de leite em pó importado e preços artificiais baixos, frequentemente associados a políticas de subsídio em países exportadores, Longe de violar a livre iniciativa, a norma proposta atua para restaurar um ambiente minimamente zonômico entre o produtor nacional de leite fluido e o produto reconstituído a partir da matéria-prima importada e subsidiada. Em segundo lugar, a proposta dialoga com a livre concorrência e com a defesa do mercado interno. A Constituição assegura a livre concorrência, mas não protege práticas de concorrência desleal. Tampouco exige neutralidade estatal diante de situações de desequilíbrio extremo decorrentes de subsídios externos e práticas de dumping. Ao impedir que o leite ofertado como fluido no mercado brasileiro seja formado pela simples reconstituição de leite em pó importado, O projeto de lei nº 4.309, de 2023, contribui para a proteção do mercado interno e da cadeia produtiva nacional do leite. sem vedar a importação em si nem o uso lícito. do produto em outras finalidades. A disciplina proposta pode, inclusive, ser legitimamente aperfeiçoada em sede de mérito... para alcançar determinados produtos em que o uso do leite em pó e importado prejudica de forma especialmente direta o produtor nacional, como é o caso do leite UHT, do leite pasteurizado, de certos tipos de creme de leite e de bebidas lácteas, que na prática concorrem com o leite fluido produzido no país. Não há, do ponto de vista constitucional, impedimento para que a lei estabeleça vedações específicas de utilização de leite impor importado em produtos que substituem o leite in natura. ou o leite fluido nacional, desde que as restrições sejam proporcionais. e voltadas a coibir distorções concorrenciais decorrentes de importações subsidiadas. Em terceiro lugar, a medida guarda estreita relação com o tratamento favorecido das empresas de pequeno porte e com o desenvolvimento regional equilibrado, previsto no artigo 170, inciso 9 da Constituição. A pecuária leiteira brasileira é fortemente estruturada em pequenos e médios produtores rurais. distribuídos em regiões em que o leite constitui importante vetor de renda E emprego ao coibir a concorrência desleal decorrente de importações subsidiadas. A proposição protege justamente esse segmento mais vulnerável da cadeia. A proposta também reforça a defesa do consumidor, princípio consagrado nos artigos 5º, inciso 32 e 170, inciso 5º da Constituição. Nesse ponto, mostra-se plenamente compatível com a Constituição a previsão de contrapartidas como... 1. Rotulagem obrigatória, clara e ostensiva, com indicação de que o produto contém leite em pó importado. de modo a assegurar informação adequada e transparente ao consumidor. 2. Exigência de comprovação de falta de leite nacional disponível como condição para utilização do leite em pó importado em internados produtos. o que permite calibrar a intervenção estatal segundo situações objetivas de desabastecimento ou insuficiência de ofertas domésticas. Três. Fixação de limites percentuais máximos de utilização de leite em pó importado em cada tipo de produto. de forma a evitar que esse insumo subsidiado substitua de maneira ampla e estrutural o leite produzido no território nacional. Tais mecanismos reforçam a proteção, a informação do consumidor, concretizam a transparência nas relações de consumo e operam como instrumentos proporcionais de defesa do mercado interno e da produção nacional. sem eliminar por completo o comércio internacional de lácteos. Nesse mesmo sentido, mostra-se igualmente admissível, sob o prisma constitucional, a previsão de uma regra de preferência nacional, pelo qual a indústria somente poderia recorrer ao uso do leite em pó importado quando o leite em pó nacional não fosse suficiente para suprir a demanda. Tal solução normativa encontra amparo. 1. No artigo 170, que orienta a ordem econômica à defesa do mercado interno. 2. No artigo 219, que reconhece o mercado interno como patrimônio nacional e no próprio princípio da função social da atividade econômica que impõe a consideração do impacto sobre o emprego, Renda e Desenvolvimento Regional, desde que estruturada com critérios objetivos, mecanismos transparentes de verificação da insuficiência da produção nacional e respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A preferência pela utilização de leite em pó nacional antes do produto importado não configura discriminação arbitrária. mas sim instrumento legítimo de política pública voltada à proteção de cadeia produtiva estratégica. Importa sublinhar que o projeto, mesmo com tais aperfeiçoamentos de mérito, não se confunde com proibição generalizada de importações. Tampouco com o fechamento do mercado. A vedação incide sobre usos específicos em que a concorrência direta com o produtor nacional é mais sensível. Ao mesmo tempo em que se admitem hipóteses de utilização do produto importado, ante a insuficiência da oferta doméstica e se assegure informação adequada ao consumidor. Trata-se, portanto, de solução normativa pontual adequada à finalidade perseguida e dotada de proporcionalidade. Ademais, a previsão de exceções para situações de desabastecimento do mercado interno, condicionadas à autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, demonstra que o legislador ponderou o interesse de proteção ao produtor nacional com a necessidade de assegurar o abastecimento. e a estabilidade do consumo interno, que reforça a razoabilidade da disciplina proposta. Não se vislumbra assim, afronta a normas ou princípios constitucionais. Ao contrário. A proposição, inclusive, na medida em que venha... a contemplar vedações específicas de uso do leite em pó importado em certos produtos, Contrapartidas de rotulagem, comprovação da insuficiência da oferta nacional, limites percentuais de insumo importado e preferência pela utilização de leite em pó nacional. Concretiza valores caros à Constituição, como a proteção do mercado de trabalho, a defesa da produção nacional diante de práticas desleais do comércio internacional e a tutela do consumidor. Juridicidade. Sob o prisma da juridicidade, o projeto de lei 4.309. de 2023. Item 1. Harmoniza-se com o sistema jurídico em vigor, notadamente com o Código de Defesa do Consumidor, com a legislação da política agrícola e da defesa agropecuária. a buscar a transparência na oferta, lealdade concorrencial e preservação da cadeia produtiva essencial. observa os princípios da razoabilidade. e da proporcionalidade ao adotar medida dirigida ao segmento mais diretamente afetado pela concorrência de produtos subsidiados. sem impor proibições amplas ou indiscriminadas. 3. Respeita a repartição de competências entre lei e regulamento, limitando-se a estabelecer diretriz normativa geral, deixando para regulamentação infralegal a disciplina de aspectos técnicos e procedimentais, inclusive quanto à forma de rotulagem. aos critérios de aferição da insuficiência. da oferta nacional e aos limites percentuais do produto. A emenda aprovada na Constituição de Finanças e Tributação, não altera a compatibilidade jurídica da proposição com o ordenamento. mantendo-se íntegros os parâmetros da juridicidade aqui analisados. Técnica Legislativa No que concerne a técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta emenda adequada, concisa e fiel ao conteúdo da proposição em conformidade com a lei complementar nº 95 de 98. Estrutura-se em dispositivos claros e objetivos, sem prejuízo de eventuais ajustes meramente relacionais, a serem promovidos em sede da redação final. não contém propriedades formais ou remissões equivocadas que comprometam sua aplicação. Também, sob esse aspecto, a emenda da Comissão de Finanças e Tributação não compromete a coerência do texto nem sua conformidade. aos parâmetros da Lei Complementar nº 95 de 98. Conclusão. Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do projeto de lei 4.309 de 2023. de autoria da deputada Daniela Renner. bem como da emenda aprovada na Comissão de Finanças e Tributação, é o relatório do senhor deputado Domingos Sábio, senhor presidente. Obrigado.

28 de abr, 16:17