COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

29 abr. 2026 11:12 às 13:59

Sobre o Evento

A reunião da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional concentrou-se no debate sobre a autonomia orçamentária e operacional das Forças Armadas, a relação institucional com o Poder Judiciário e o Executivo, e a condução de políticas diplomáticas e de segurança externa. Parlamentares divergiram sobre o uso de emendas parlamentares para o financiamento militar e a necessidade de convocar ministros e comandantes para prestar esclarecimentos sobre ações governamentais.

Status
Concluído
ID: 81709Total: 87 discursos
#73
Transcrição automática

Vou direto ao voto, presidente. Obrigado. Compete a essa comissão permanente pronunciar-se sobre o mérito de tratados, acordos e atos internacionais nos termos regimentais do artigo 32, 15, subscrito C, R e C D. cabendo-lhe Obrigada. Para tanto analisar a mensagem 107/2026 que submete à aprovação do Congresso Nacional, o texto de acordo e cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa no domínio da investigação e combate à criminalidade organizada, transnacional e ao terrorismo assinado em Brasília, 19 de fevereiro de 2025. O fenômeno da criminalidade organizada sofreu transmutações profundas das últimas décadas. O ambiente criminal contemporâneo caracteriza-se pela sua acentuada desterritorialização. e pela adoção de modelos organizacionais em rede cuja racionalidade operativa emula a arquitetura de corporações logísticas multinacionais. Tais estruturas demonstram elevada resiliência e permeabilidade às fronteiras físicas e jurisdicionais, valendo-se da simetria normativa entre Estados para maximizar lucros e mitigar riscos persecutórios. sobre prisma geopolítico, o eixo atlântico. entre a América do Sul e a Península Ibérica consolidou-se. como uma das rotas de maior relevância para o tráfico internacional de entorpedicentes, o contrabando de armas e fluxos financeiros ilícitos. Relatórios do Escritório de Nações Unidas sobre Drogas e Crime, o NODC e da União Europeia, apontam que os portos brasileiros, bem como os portos de trânsito na costa do Oeste e da Africana, são utilizados como plataformas de exportação para complexos portuários europeus. A República Portuguesa, em virtude da sua conformação geográfica da extensa costa atlântica, dos laços históricos, culturais e linguísticos com o Brasil e da sua condição de Estado-membro do espaço... Obrigado. Xen... Xen... Xen... tem sido sistematicamente explorada como zona primária de inserção de redes criminosas sul-americanas no mercado europeu. Levantamentos conduzidos por agências de inteligência europeias, debatidos no âmbito do Parlamento Europeu e do Conselho de União Europeia, corroboram a infiltração progressiva de facções de matriz brasileira em território lusitano. A atuação dessas organizações não se circunscreve a um tipo penal. Observa-se a convergência de delitos, policriminalidade, englobando, além do narcotráfico, exploração humana, crimes ambientais e transnacionais, como o contrabando de madeira. e ouro ilegal extraídos da bacia amazônica. Fraudes cibernéticas de larga escala e complexos esquemas de lavagem de ativos, frequentemente operados por meios de criptoativos e empresas de fachada na Europa. Obrigado. O enfrentamento deste cenário exige respostas estatais pautadas pela celeridade e comunicação interoperabilidade de bases de dados e atuação conjunta pré-processual. A arquitetura de cooperação bilateral pré-existente entre o Brasil e Portugal acentuava-se em matéria penal primariamente... no Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, datado de 1991. Embora o Traum Instrumento mantenha sua validade e eficácia para a produção de provas destinadas ao processo judicial, a sua natureza impõe óbvices temporais inerentes à formalidade do auxílio jurisdicional. Os tratados de cooperação jurídica em matéria penal operam sobre a lógica da troca de pedidos de auxílio, e do reconhecimento mudo de atos jurisdicionais. O trâmite exige a formulação de pedidos formais, a intermediação obrigatória por parte de autoridades centrais e o atendimento... pelas autoridades competentes no âmbito judicial persecutorial. ou policial. procedimental que frequentemente se estende por meses revela-se incompatível com a fase de inteligência policial e de investigação preliminar, na qual a partilha instantânea de dados é variável determinante para interrupção da prática deletiva. e da desarticulação da cadeia logística criminosa. O acordo de 2025... surge como um desígnio específico de corrigir essa lacuna operacional, instituindo um canal direto, seguro e desburocratizado de cooperação estritamente policial. Trata-se de um tratado com objeto de índole administrativa e investigativa, não jurisdicional, conforme estipula o parágrafo 2º do artigo 2º, excluindo-se do escopo material do tratado instituto da extradição e o auxílio jurídico ou judiciário mútuo em matéria penal, evitando antinomias e sobreposições normativas com os tratados bilaterais vigentes nessas matérias, ambos de 1991. Resta claro que o novo instrumento não substitui a cooperação formal para fins de instrução processual, mas antecede e a cumprimenta com o plano de inteligência. Ademais, amplia o escopo de intercâmbio, além das iniciativas existentes, como o Acordo de Cooperação entre o Brasil e Portugal, para a redução da procura, combate e produção de repressão ao tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, de 1991, e o Acordo de Cooperação Interinstitucional, firmado em 2017, entre a Polícia Federal e o Centro de Análise de Operações Marítimas Narcóticos. Iniciativa de oito países europeus e do Reino Unido, com sede em Lisboa, para coordenar ações de repressão ao narcotráfico no espaço marítimo. Do ponto de vista operacional, o diploma positiva avanços substanciais. O primeiro deles é a instituição da informação espontânea. Artigo 4. Esse mecanismo faculta as autoridades policiais a remessa proativa de informações operacionais, periciais e de inteligência, independentemente de prévia, rogatória ou solicitação, caso obtenha conhecimentos que reputem fundamentos e úteis para a prevenção e investigação de crimes cobertos pelo acordo. a internalização direta das melhores práticas consagradas no artigo 27 da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional. Convenção de Palermo. Outro vetor de inovação é a previsão de intercâmbio de oficiais, de ligação e a criação de equipes conjuntas de investigação. Esse mecanismo permite que os agentes policiais brasileiros e portugueses atuem congregando-se em uma mesma força-tarefa no território de uma das partes, sobre a coordenação unificada e com o objetivo... temporalmente delimitados. O arranjo mitiga conflitos de jurisdição Evita o paralelismo. e facilita a cooperação das nuances probatórias exigidas pelo orçamento. ordenamento do país, onde... a perseguição penal será deflagrada. O ponto mais complexo do acordo está na proteção de dados pessoais, respectivamente, porque Portugal segue o rígido regime europeu, RGPD. e da diretriva da União Europeia 2016-608. Enquanto o Brasil, embora possua a LGPD, ainda não conta com a legislação autônoma específica para dados no âmbito da persecução penal. Para suprir esse vácuo e viabilizar a cooperação bilateral, Os artigos 10 e 11 e o anexo do acordo criam um microsistema próprio de proteção de dados, vinculando as autoridades policiais de ambos os países a princípios como a limitação de finalidade, adequação, necessidade, exatidão e limitação temporal de conservação. O texto também classifica rigorosamente os dados por categorias titulares: suspeitos, condenados, vítimas, testemunhas, entre outros. evitando vigilância massiva ou tratamento indiscriminado. e restringe o uso de dados sensíveis como genéticos, biométricos, raciais ou de convicção. a hipóteses excepcionais apenas quando estritamente necessária uma investigação criminal concreta sob garantias de confidencialidade. O acordo... em apreço institui uma cláusula reserva ou exceção baseada na ordem pública do seu artigo 8, dispositivo confere a autoridade requerida, a prerrogativa soberana de denegar... Total ou parcialmente o pedido de assistência policial, caso considere que sua execução possa causar prejuízo à soberania, à segurança, à ordem pública, aos interesses estatais essenciais ou violar direitos humanos do indivíduo investigado. A redação garante que o Estado brasileiro não será compelido a fornecer informações que colidam com a estabilidade de suas próprias instituições, ou com as garantias fundamentais preservando a independência e soberanias nacionais. Deste modo, no mérito julgamos que a proposição... se revela oportuna e adequada. O acordo... incorpora institutos modernos de intercâmbio e inteligência a respeito da limitação de competências dos órgãos policiais nacionais e, sobretudo, oferece uma resposta juridicamente adequada equilibrada, desafio de garantir a segurança pública e sem transigir a proteção de direitos fundamentais e dos dados pessoais. A formalização desse canal de cooperação eleva o patamar de enfrentamento ao narcotráfico, às facções transnacionais e atuam como verdadeiras organizações internacionais. terroristas. possibilitando as ações com vistas a desidratar suas fontes de financiamento e desarticular suas estruturas logísticas. o que reverbera na redução dos índices de violência interna no próprio território brasileiro. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria, no combate à criminalidade transnacional, o atendimento ao interesse nacional e aos princípios constitucionais que regem as relações internacionais do país. Voto pela aprovação do texto do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil. e a República Portuguesa no domínio de investigação de combate à criminalidade organizada, transnacional e ao terrorismo, assinado em Brasília, 19 de fevereiro de 2025, nos termos do projeto de decreto legislativo anexo. Esse é o meu voto, presidente e colegas. Graças a Deus, deputado. Muito obrigado.

29 de abr, 13:27