COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

29 abr. 2026 11:12 às 13:59

Sobre o Evento

A reunião da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional concentrou-se no debate sobre a autonomia orçamentária e operacional das Forças Armadas, a relação institucional com o Poder Judiciário e o Executivo, e a condução de políticas diplomáticas e de segurança externa. Parlamentares divergiram sobre o uso de emendas parlamentares para o financiamento militar e a necessidade de convocar ministros e comandantes para prestar esclarecimentos sobre ações governamentais.

Status
Concluído
ID: 81709Total: 87 discursos
#78
Transcrição automática

Há 1836 sendo historicamente marcadas... pela cordialidade e pela consagrada ideia de amizade sem limites atribuída ao Barão do Rio Branco. Segundo Júlia de Souza Borba Gonçalves, Eliton Christoffer, Carneiro e Pedro Silva Barros, trata-se atualmente de uma relação bilateral... convocação onde o profundo entendimento entre os dois países atua com força catalisadora para a modernização e a integração da América do Sul. A despeito da ausência de fronteiras físicas, os laços bilaterais alcançaram o mais alto grau de interdependência e cooperação mútua. Os mencionados autores destacam que o Brasil mantém uma presença integral em território chileno, consolidando-se como o principal destino dos investimentos estrangeiros diretos do Chile e atuando como parceiro central em projetos conjuntos, com destaque para o corredor rodoviário bioceânico e a transição energética. Esse pragmatismo e a força do vínculo entre os Estados foram enfatizados recentemente pelo presidente recém-eleito do Chile, José Antônio Kest, ao declarar que a relação entre o Brasil e o Chile transcede quaisquer diferenças ideológicas. Obrigado. Obrigado. Obrigado. Ainda segundo que este, a pauta prioritária comum repousa fortemente na integração regional por meio de corredores geologísticos, na troca de tecnologias para energias renováveis e na atuação conjunta na segurança pública para enfrentar a ameaça de crime organizado transnacional. É precisamente no pilar de segurança pública e da cooperação judiciária que repousa o presente tratado de extradição. Como anteriormente destacado, o tratado em análise substitui o tratado de extradição firmado em 1935 e representa uma profunda modernização nos procedimentos de cooperação jurídica entre as duas nações. Os avanços do Tratado de 2024 em relação ao dia de 1998, 1935 são evidentes sobretudo no fortalecimento das garantias de direitos humanos nesse sentido o novo texto proíbe a extradição caso haja risco de pessoa ser submetida a tortura ou a tratamentos cruéis bem como introduz salvaguardas em relação a pedidos como motivações meramente persecutórias baseado em raça origem étnica, idade, capacidade mental, sexo, gênero, religião, nacionalidade, orientação sexual ou opinião política. Artigo 3, alínea C. Proteções extras ausentes no texto da década de 30. Além disso, o tratado em exame veda a extradição de indivíduos quando a parte requerida houver concedido asilo ou refúgio à pessoa procurada como consequência de atos atributivos. atribuíveis à parte requerente, artigo 3, a linha F. Diversamente, o Diversamente, o Tratado de 1935, que permitia a entrega para crimes... A entrega para crimes punidos com pena de morte, mediante a simples promessa de comutação, o novo instrumento é taxativo ao proibir a aplicação de pena de morte e da prisão perpétua. pela parte requerente. Outro salto qualitativo diz respeito à desbourocratização e celeridade processual. Enquanto o tratado de 1935 exigia a formalização do pedido extradinário, extradicional pela via diplomática ou do governo a governo, Constituição Federal, artigo 5º, O compromisso internacional de 2024 determina que os pedidos de extradição e os documentos a eles relacionados serão preferencialmente transmitidos por meio das autoridades centrais, o Ministério da Justiça e Segurança Pública no Brasil e o Ministério das Relações Exteriores no Chile. Obrigado. Obrigado. Além disso, o tratado prevê que os documentos imateriais fornecidos pelas autoridades centrais serão isentos de certificação, legalização ou apostilamento, sendo a respectiva transmissão efetuada de preferência de modo digital. O novo instrumento também eleva a exigência de gravidade para extradição que passa a requerer... Delitos como pena superior a dois anos, frente ao patamar de apenas um ano previsto na avença de 1935. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o tratado, ora analisado, está em harmonia com os princípios constitucionais regentes das relações internacionais do Brasil, em particular a prevalência dos direitos humanos. Em face do exposto, voto pela aprovação do tratado de extradição entre os a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinada em Santiago, em 5 de agosto de 2024, nos termos do anexo. projeto de decreto legislativo. Esse é o nosso relatório, senhor presidente. Obrigado.

29 de abr, 13:46