COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

5 mai. 2026 13:09 às 13:23

Sobre o Evento

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência reuniu-se para deliberar sobre pautas de acessibilidade e direitos fundamentais. Entre os temas, destacaram-se a isenção de IPI para veículos, a classificação da epilepsia como deficiência e a instituição de um Padrão Nacional de Acessibilidade.

Status
Concluído
Principais Oradores
ID: 81802Total: 7 discursos
#3
Transcrição automática

Lei 5.962 de 2025. apensados ao projeto de lei número 364 de 2026, dispõe sobre o reconhecimento da epilepsia como deficiência. para todos os efeitos legais e altera a Lei 13.146, de 6 de junho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Peço autorização para ir direto ao voto. Obrigado. Voto do relator. Compete esta Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos do inciso 23º do artigo 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se sobre o mérito do projeto da Lei nº 5.962, de 2025, especialmente no que diz respeito ao direito das pessoas com deficiência. Nesse sentido, concluímos que a referida proposição é inteiramente meritória. O mérito central da proposta reside no seu estrito alinhamento com o conceito contemporâneo e biopsicossocial de deficiência, já consagrado pela Convenção da ONU e pelo próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ao estabelecer que a epilepsia pode ser considerada deficiência quando configura impedimento de longo prazo, nas barreiras sociais, atitudinais e ambientais que pede a participação plena do indivíduo na sociedade. Ao integrar formalmente a epilepsia à Lei 13.146, o projeto oferece uma resposta robusta ao estigma e ao preconceito secular que cerca a condição. No mercado de trabalho, por exemplo, muitas pessoas com epilepsia enfrentam demissões injustificadas ou exclusão em processos seletivos devido ao desconhecimento e ao medo dos empregadores. O reconhecimento oficial permite que cidadãos acessem o sistema de cota e gozem de proteção legal contra a discriminação, garantindo o direito constitucional ao trabalho e a autonomia financeira. Além disso, o texto prevê uma avaliação técnica criteriosa por equipe multiprofissional, o que assegura que os benefícios e proteções sejam direcionados àqueles que efetivamente sofrem impactos na sua funcionalidade e participação social, seriedade da norma. Do ponto de vista da segurança jurídica, a medida é fundamental para unificar o entendimento nos tribunais e órgãos públicos. Atualmente, a falta de uma provisão expressa na legislação federal gera interpretações conflitantes, obrigando muitos cidadãos a recorrerem a processos judiciais desgastantes para obter direitos básicos, como acessibilidade ou prioridade de atendimento. Ao detalhar que a avaliação considera a frequência das crises, a gravidade e as comorbidades associadas, clareza e previsibilidade, tanto para o Estado quanto para o beneficiário. Em última análise, esse projeto não apenas amplia direitos, mas resgata a dignidade de uma parcela significativa da população, promovendo uma inclusão verdadeira e equânime, que reflete o compromisso do país com a equidade e o bem-estar social. Considerando que o projeto de lei 5.962, de 2025, e seu apensado projeto de lei 364, de 2026, de vista do mérito, do conteúdo e objetivo, julgamos pertinentes a aprovação de ambas as propostas legislativas. Diante do exposto, voto pela aprovação do projeto de lei 5.962 de 2025 e de seu apensado, o projeto de lei 364 de 2026, na forma do substitutivo anexado a este parecer. Esse é o voto do relator.

05 de mai, 13:12