PLENÁRIO
Sobre o Evento
12/05/2026
Deputada
Começo parabenizando a autora do projeto, a Deputada Laura Carneiro, e a Relatora, a Deputada Camila Jara, que fez um parecer aprovando este projeto, que trata de adequar o Código Penal Militar ao Código Penal, que é aplicado ao cidadão civil, no caso da punição daqueles que cometeram crime de estupro de vulnerável e que precisam ser devidamente punidos. Passo à leitura do parecer da Deputada Camila. Vou direto ao voto, Presidente, com a sua autorização. "II - Voto da Relatora Compete a este colegiado manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito da proposição acima mencionada. Inicialmente, observa-se que a proposição se adéqua aos preceitos constitucionais formais, visto que não apresenta vícios circunstanciais ou procedimentais e atende os preceitos constitucionais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar. No que se refere à constitucionalidade material, a proposta não afrontou qualquer premissa constitucional material, em especial princípios constitucionais sensíveis ou cláusulas pétreas. Quanto à juridicidade, a norma detém novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade. Entretanto, em razão de fato superveniente, verifica-se a existência de vício de incompatibilidade estrutural decorrente da perda de sua base normativa. Isso porque o texto proposto pela autora cria qualificadora no § 4º que seria vinculada ao § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, dispositivo que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, em julgamento realizado em 15 de setembro de 2025. Assim, mantida a redação original, a inexistência do § 3º comprometeria a coerência lógica e a aplicabilidade da norma a ser criada. Nesse contexto, a justificativa do projeto evidencia que a intenção da autora foi corrigir o descompasso entre o Código Penal Militar e o Código Penal no tratamento do crime de estupro de vulnerável, especialmente nas hipóteses em que do delito resulta lesão corporal grave. A proposta buscava, sem alterar a estrutura do tipo penal militar, apenas complementar o § 3º do art. 232 do Código Penal Militar com a criação de qualificadora no § 4º, elevando a pena para patamar equivalente ao previsto na legislação penal comum, de modo a reforçar a proteção das vítimas e assegurar maior coerência entre os sistemas. Contudo, no julgamento da ADI 7.555, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inadequação do dispositivo não se limitava à ausência de qualificadoras, mas sim à própria estrutura do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, considerada materialmente incompatível com a Constituição por estabelecer regime de proteção inferior ao previsto no Código Penal, aplicável aos civis. Em razão disso, a Corte declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, afastando-o integralmente do ordenamento jurídico e determinando a aplicação subsidiária da legislação penal comum nos casos de estupro de vulnerável praticados por militares. Diante desse novo cenário, a solução originalmente proposta, qual seja a criação de qualificadora (§ 4º) sobre o § 3º, tornou-se inviável, pois o próprio tipo penal que serviria de base à alteração foi invalidado. Por essa razão, mostra-se necessário, a fim de preservar a juridicidade do projeto, promover ajuste legislativo da matéria, não mais para complementar o dispositivo anterior, mas sim para reestruturar a disciplina do crime de estupro de vulnerável no Código Penal Militar. Tal reestruturação deve contemplar a revogação formal dos dispositivos declarados inconstitucionais e a instituição de novo regramento, alinhado aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da finalidade original da autora de reforçar a tutela penal e harmonizar os regimes jurídicos.




