
As ações têm para a sociedade, com o objetivo de adequar os números do tipo de qualificadora aos do CAPUT e melhorar a técnica legislativa sugerese nova redação nos termos do substitutivo que a seguir apresentamos. As propostas legislativas também almejam modificar o artigo segundo, o parágrafo segundo do artigo 266 do Código Penal, que passaria a dispor o seguinte, abre aspas, aplicase as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública, ou mediante a subtração, dano ou ou distribuição de equipamentos instalados em estrutura utilizada para prestação de serviço de telecomunicações, fecha aspas. No tocante a mudança do parágrafo segundo do artigo 12 meia meia, do código penal, a mudança legislativa é meritória, 1 vez que a majorante terá a aplicação quando a interrupção ou perturbação da prestação do serviço for efetivada através da subtração, dando ou destruição do equipamento usado na prestação de serviço de telecomunicações, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta e o condenável modos operante do agente. A fim de melhorar a técnica legislativa da causa especial de aumento de pena no substitutivo aqui apresentado, trocamos a expressão abre aspas, equipamento instalado em estrutura utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, fecha aspas, por abre aspas, equipamento utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, fecha aspas, a fim de aclarar a redação da majorante e permitir que 1 maior gama de condutas possa ser encaixada no dispositivo legal. Como visto, é necessário que esta casa legislativa apresente 1 resposta imediata aos crimes patrimoniais, envolvendo de cabos de fornecimento de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações, bem como elementos de rede e equipamentos cuja função seja possibilitar a prestação de tais serviços, em razão da nefasta magnitude que a reinteração de tais crimes representa para o sistema de telecomunicações de fornecimento de energia elétrica, afetando diuturnamente toda a sociedade brasileira. Além disso, é necessário salientar que o substitutivo em anexo, contemplou também as condutas criminosas envolvendo materiais e equipamentos ferroviários e metroviários, tendo em vista que como exposto na justificação do PL apensado 760 de 2024. Outro sim, imperioso que o substitutivo anexo também realize a adequação da pena do crime de lavagem de dinheiro, conduta criminosa igualmente nefasta à nossa sociedade a fim de tornar mais eficiente a percepção penal contra o tal delito, o qual tanto alimenta as organizações criminosas que opera em nosso país. O apenso do PL 4997 de 2019, altera a lei número 9472, de 16 de julho de 1997 para considerar como clandestina atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamento de telefonia ou transferência de dados, por quem saiba ou deva saber se produto do crime, ser produto de crime, impondo a pena de para concessionária, permissionária e autorizada do serviço de telecomunicações que encontrem nessa situação. Entendemos que a sanção da caducidade, como a única sanção possível, é desproporcional, pois desconsidera a importância estratégica das telecomunicações para a sociedade. A capacidade imposta a 1 empresa que oferece o serviço em todo o território nacional poderá interromper a comunicação de milhões de brasileiros, além disso, os serviços públicos essenciais que usam a rede de telecomunicações da prestadora serão prejudicados. É necessário portanto modular a sanção com outros quesitos de acordo com o caso concreto. Nesse contexto propomos no substitutivo apresentado que as sanções a serem aplicadas às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço de telecomunicações, sejam aquelas definidas no artigo 173 da LGT, advertência, multa, suspensão temporária, caducidade ou declaração de inidoneidade. Dessa forma, a agência reguladora responsável poderá ajustar a sanção de acordo com a gravidade do fato. Em relação a operação clandestina, concordamos com o texto proposto no PL 4997 barra 2019, de considerar como clandestina a atividade desenvolvida com a utilização de fim os cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de cabos por quem saiba ou deva saber ser produto de crime. O PL 4997 barra 2019 estabelece ainda que os órgãos reguladores adotem regras para atenuar ou extinguir penalidades administrativas e suspender obrigações regulatórias em caso de interrupções de serviço causados por roubo, furto ou danos a equipamentos além de desconsiderar tais ocorrência nos indicadores de qualidade. Estamos de acordo com essas propostas, vocês conhecem que eventos como roubo, furto ou dano a equipamentos são situações alheias ao controle das operadoras e concessionárias não podendo ser tratados como falhas administrativas ou operacionais. Além disso, a desconsideração dessas ocorrências nos indicadores de qualidade assegura 1 avaliação mais realista e justa no desempenho das empresas enquanto a suspensão de obrigação de obrigações regulatórias afetadas permite que os esforços se concentrem na restauração do serviço com maior agilidade e eficiência beneficiando toda a sociedade. Portanto, para a conclusão do voto diante do exposto na comissão de constituição e justiça e de cidadania, somos pela constitucionalidade da juicidade e boa técnica legislativa da matéria e no mérito pela aprovação do projeto de lei número 5845 de 2016 e seus apensos com o substitutivo em anexo. Lido relatório senhor presidente.
Desemprego é problema prioritário do governador. Assembleia Legislativa do Rio é "horror", particularmente a bancada do PSOL. Polícia civil indicada por assembleia causa preocupação. É necessário reformar a situação no Rio de Janeiro.
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