Wagner Freitas

Wagner Freitas

Advogado da Federação Nacional dos Instrutores Laborais - Federação Nacional dos Instrutores Laborais

Últimos Discursos

25 de mar, 16:52

COMISSÃO ESPECIAL SOBRE ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (PL 8085/14)

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e tem preocupado muito a categoria. com o advento da resolução 2020, foi ser retirado Ah! a obrigatoriedade do uso de um comando nos veículos. E com essa retirada, Colocou-se os ex-profissionais da área em situação de... grande periculosidade. Então, faz se necessário... que nesse novo texto que está sendo construído aqui por essa... excelente comissão, que seja implementado novamente a obrigatoriedade do comando nos veículos para a aprendizagem. Muito obrigado pela participação.

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25 de mar, 16:51

COMISSÃO ESPECIAL SOBRE ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (PL 8085/14)

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Bom dia, lá. Presidente, Hoje, exige-se do instrutor a formação de ensino fundamental, de fato, não cabe, o instrutor hoje tem uma formação tão baixa, vamos colocar assim. Seria primordial que a formação desses condutores tivesse uma elevação, né? E... Aqui no estado de São Paulo... As escolas... que atualizam esses instrutores a cada quinquênio, ela vem tentando suprir essa... essa formação baixa, com um ensino um pouco mais rigoroso. mas seria um fato preponderante conseguirmos elevar o nível da formação do instrutor de trânsito no Brasil. Obrigado.

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25 de mar, 16:42

COMISSÃO ESPECIAL SOBRE ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (PL 8085/14)

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E aí, presidente. deputados e demais presentes. Boa tarde, seja bem-vindo. na qualidade de advogado da Federação Nacional de Estrutores. representando os sindicatos laborais da categoria em todo o território nacional. para tratar de um tema que ultrapassa interesses econômicos ou corporativos. a qualidade da formação de condutores do Brasil, e os seus impactos diretos na segurança viária. Inicio destacando que o debate aqui não deve ser conduzido por narrativas ideológicas, ou simplificações retóricas. mas sim por dados concretos, realidade prática e coerência. especialmente diante das profundas alterações introduzidas no novo modelo regulatório. E um primeiro ponto que merece reflexão diz respeito à formação do instrutor de trânsito. antes das alterações recentes, havia um modelo estruturado com um curso presencial de 180 horas, acrescido de um estado supervisionado em autoescolas. garantindo não apenas a absorção do conteúdo técnico, mas também da vivência prática e necessária ao exercício da função. O modelo atual, entretanto, reduziu essa formação a um formato extremamente simplificado, realizado por meio de plataforma digital, sem controle efetivo de frequência, sem cargo horário minimamente verificado, sem avaliação consistente e sobretudo. sem estado prático, supervisionado. Isso gera uma distorção grave, equiparando-se profissionais com formação sólida e experiência comprovada àqueles que ingressaram na atividade sem qualquer vivência na prática real. Essa equiparação compromete diretamente a qualidade do ensino e, por consequência, a segurança do trânsito. Outro aspecto que precisa ser enfrentado com rigor... é a utilização indefinida de conceitos jurídicos para justificar mudanças estruturais. tem se repetido que a formação de condutores estaria concentrada no suposto monopólio das autoscolas. com a devida vênia, Tal afirmação não se sustenta. monopolo, pressupõe-se concentração de atividade em um único agente econômico. o que claramente não se verifica em um setor composto por milhares de CFCs espalhados pelo país. em um ambiente concorrencial. A ação inadequada dessa terminologia fragiliza o debate e compromete a legitimidade das justificativas apresentadas. no momento sentido no mesmo sentido, foi amplamente divulgado a introdução do instrutor autônomo veria como consequência o barateamento do processo de habilitação. Entretanto, a realidade observada após a implementação do modelo, demonstra um cenário totalmente oposto. a registro de valores de hora-aula significativamente superior aos praticados anteriormente pelas autoescolas. evidenciando que não houve redução de custos, ao candidato, mas sim, em muitos casos, o encarecimento do processo. Outro argumento frequentemente apresentado refere-se à suposta melhoria nas condições de trabalho dos instrutores. Contudo, é necessário delimitar prerrogativas. A valorização profissional dos instrutores é matéria típica de negociação coletiva conduzida pelos nossos sindicatos da categoria no âmbito das suas convenções coletivas de trabalho A intervenção do Estado direta nessa dinâmica pode configurar indevida interferência na organização sindical e nas relações trabalhistas. Além disso, ao se analisar a remuneração do instrutor sob o regime anterior, verifica-se que não se limitava o valor à hora-aula, mas compreendia um conjunto de direitos trabalhistas, como salário fixo, adicionais, férias, 13º Fundo de garantia por tempo de serviço, e de mais garantias legais, aos quais não se reproduzem automaticamente no modelo autônomo. Outro ponto sensível diz a respeito da fiscalização da atividade. No modelo anterior, já havia reconhecido a dificuldade operacional por parte dos DETRANS para fiscalizar integralmente as auscolas. diante disso, um questionamento inevitável. Como será possível exercer a fiscalização efetiva em um cenário pulverizado da atividade? com instrutores autuando de forma descentralizada e desvinculada de estruturas organizadas. A ausência de mecanismos eficazes de controle já abriu espaço para práticas irregulares. comprometendo a integridade e o processo formativo. a experiência prática demonstra que a fragilização da supervisão tende a impactar diretamente a qualidade da formação. e, consequentemente, à segurança viária. outro aspecto que merece cautela é a invocação da chamada liberdade econômica. como um fundamento para ampliação irrestrita do modelo autônomo. A experiência recente em diversos outros setores evidencia que a atuação por meio de plataformas digitais pode gerar relações assimétricas e precarizadas. nas quais trabalhadores assume riscos sem a correspondente proteção jurídica. Não se trata, portanto, de negar a liberdade econômica. mas de reconhecer que em determinadas atividades em especial aquelas que envolvam Formação técnica demanda regulação adequada, controle e responsabilidade institucional. Neste contexto é importante destacar que a formação de condutores possui natureza educacional e não de interesse público. não podendo ser tratada como atividade meramente mercantil. Assim como ocorre em outras áreas sensíveis, como saúde, direito, e educação formal, a atuação profissional exige requisitos mínimos supervisão e vinculação institucional. sob pena do comprometimento da qualidade do serviço prestado. E por fim... é fundamental esclarecer que a posição aqui apresentada não se dirige contra profissionais. mas sim contra um modelo regulatório. que à luz dos fatos já observados, não tem demonstrado capacidade de aprimorar a formação de condutores. reduzir custos e fortalecer a segurança do trânsito. O que se impõe a essa comissão é uma análise criteriosa e responsáveis. Vamos lá. O modelo implementado atingiu os modelos e justificam sua criação houve efetiva melhoria na formação do condutor? houve redução nos custos houve fortalecimento da fiscalização? se as respostas não forem afirmativas Como indica os elementos atualmente disponíveis Cabe a essa casa exercer seu papel constitucional de reavaliar corrigir e aperfeiçoar a legislação. assegurando que o sistema de formação de condutores atenda de fato ao interesse público. que afirma, portanto, que estamos tratando de segurança viária. formação técnica e proteção à vida. e não de mera reorganização de mercado. Agradeço o espaço de voz. em nome dos sindicatos laborais do Brasil.

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