Marco Aurélio Treviso | Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra

Marco Aurélio Treviso | Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra

MARCO AURÉLIO TREVISO | Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra - MARCO AURÉLIO TREVISO | Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra

Últimos Discursos

28 de abr, 16:26

REUNIÃO CONJUNTA

Transcrição automática

dos magistrados e das magistradas da Justiça do Trabalho. Um agradecimento especial... ao colega Marcelo Carniato, que é juiz do trabalho lá no TRT da 13ª Região e diretor também da Namatra, E aos grandes amigos de batalha, doutora Adriana e doutor Marcelo, que são membros do Ministério Público do Trabalho, doutora Adriana, presidente da INPT, doutor Marcelo, vice-presidente da INPT. Deputado, a minha fala vai ser breve e eu vou procurar abordar uma temática que, pelo que eu vi até agora, não foi explorada. E... O meu tema eu vou abordar exclusivamente a questão relacionada à competência da Justiça do Trabalho para apreciar ou não esses litígios. E eu vou abordar esse tema porque me parece que essa discussão está sendo travada, ao largo... ou melhor, a passos muito distantes... daquilo que foi o desenho constitucional da organização do Poder Judiciário Brasileiro. E... Quando nós analisamos a Constituição Federal... nós temos quatro justiças especializadas. a Justiça Federal, A justiça militar... a justiça eleitoral e a justiça do trabalho. E depois nós temos... a justiça comum. que, na verdade, ela é considerada, dentro desse... arranjo sistemático-constitucional processual, como sendo aquele ramo do Poder Judiciário, residual. A doutrina processualista é unânime. Unânime. Não há um doutrinador processualista do Brasil que diga de forma diversa. A competência da justiça comum é uma competência residual. O que significa... que primeiramente nós temos que analisar, Se uma determinada ação será apreciada pela justiça especializada. Somente aquelas ações em que não fazem parte das justiças especializadas, é que serão apreciadas pela justiça comum. E o artigo 114 da Constituição Federal, com a sua redação original, pela Constituição de 88, dizia... que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores e seus empregadores. Portanto, naquela época, se entendia de forma clara que a competência da Justiça do Trabalho era restrita. Restrito às relações envolvendo trabalhador e empregador. Esse era o termo constitucional. Portanto, dentro de uma relação de emprego propriamente típico. só que Essa regra constitucional, ela foi alterada pela Emenda 45. Em 2004... com um aspecto de ampliar... o potencial ampliar a competência, ampliar o papel que a Justiça do Trabalho desenvolve na nossa sociedade. Tanto é assim que diversas ações que antigamente não eram julgadas pela Justiça do Trabalho, passaram a ser. exemplo clássico, ações de indenização por acidente do trabalho, e ações, por exemplo, que envolvem cobrança de contribuição sindical, ações que envolvem questões de greve, por aí vai. Mas a grande alteração constitucional foi justamente que o artigo 114 passou a ter uma redação... No seguinte sentido. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, inciso 1. Os conflitos... oriundos das relações de trabalho. Ou seja, tudo aquilo que envolve o trabalho humano é de competência da Justiça do Trabalho. Qual é a discussão que se está tendo no âmbito da pejotização? Nós temos, pelo menos em tese... Um trabalhador contratado, E aqui eu vou... Não vou repetir o que já foi dito. Mas em tese um trabalhador que foi contratado e diz, olha, eu fui contratado como PJ... quando na verdade eu sempre fui Empregado. Eu quero que se reconheça a fraude nessa contratação. Não vou discutir se é ou não é caso de fraude. Mas o trabalhador ingressa com a demanda dizendo, eu quero que se reconheça a fraude. E como consequência dessa fraude, eu quero que se reconheça os meus direitos Como trabalhista, os meus direitos trabalhistas, como empregado eu sou, porque na verdade eu sempre trabalhei na condição de empregado. Vem o outro lado, o tomador de serviços, a empresa e ela vai dizer não ele nunca foi meu empregado essa relação contratual ela foi uma relação firmada de uma forma ilícita. Esses são os dois grandes argumentos. Se foi firmado de forma lícita, não há que se aplicar os preceitos à legislação trabalhista. compete então a um órgão do Poder Judiciário apreciar e julgar se houve ou não aquela fraude. Só que isso, essa análise, se faz de acordo com o pedido, E com a causa de pedir. Portanto, quem vai analisar, quem deve analisar, se nós estamos diante ou não de uma fraude, é... o ramo do Poder Judiciário criado pelo legislador constitucional, especializado na apreciação dessa matéria. E o que se tem falado no tema 1389 é uma inversão disso. tanto e aqui de forma absolutamente respeitosa, mas criticando veementemente o parecer que foi apresentado pelo Procurador-Geral da República, no sentido de que a demanda deve ser apreciada pela Justiça comum, para, se reconhecida a fraude, ser encaminhado para a Justiça do Trabalho. Ora, eu nunca vi em qualquer órgão do Poder Judiciário, não só nacional, mas internacional, de qualquer país desenvolvido, ou em desenvolvimento do mundo... uma demanda a ser julgado por dois ramos do Poder Judiciário absolutamente distintos. Isso faz o quê, gente? Só retarda a entrega da prestação jurisdicional. Viola de forma literal o princípio da duração razoável do processo. Imaginemos, deputado, Eu, trabalhador, ingresso com uma demanda contra o deputado suposto voto. tomador de serviços e eu discutindo essa fraude o processo deve ser encaminhado pelo que o pgr disse a justiça comum Lá vai demorar dois, três, quatro, cinco anos, considerando, às vezes até mais, considerando todos os recursos possíveis... Quando a decisão da justiça comum não comportar mais nenhum recurso, Se o juiz da justiça comum reconhecer a fraude, ele remete o processo para a justiça do trabalho, para começar tudo de novo agora, o reconhecimento dos direitos da classe trabalhadora, os direitos que foram postulados. E nós podemos, inclusive, ter o risco de decisões absolutamente contraditórias. Porque na análise dos elementos fáticos da relação de emprego, O juiz da justiça comum e sem nenhum demérito em relação a eles, eles não têm a mesma expertise em relação a essa matéria como nós da justiça do trabalho. Da mesma forma que nós da justiça do trabalho não temos a expertise de julgar matéria penal Ou julgar matéria que envolve conflito agrário e por aí vai. É por isso que há um desenho constitucional específico. Então, deputado, para finalizar minha fala, seguindo rigorosamente o tempo que me foi ofertado, é... chama atenção especial, gostaria de, em nome da Anamatra, chamar atenção especial dessa casa, dos senhores parlamentares, a respeito dessa situação envolvendo o papel da Justiça do Trabalho. Dizer que essas ações em que se discute fraude devem ser de competência da Justiça comum, e se a Justiça comum reconhecer a fraude, ser encaminhada para a Justiça do Trabalho, é... Diminuir a importância da justiça do trabalho no papel, no seu papel, é... Violar! A estrutura constitucional processual brasileira que foi criada seria transformar a justiça residual na justiça especializada e a justiça especializada... na justiça residual, algo que não encontra qualquer guarida no texto constitucional. portanto Deputado, com essas palavras eu encerro aqui o meu pronunciamento, agradecendo mais uma vez a oportunidade, mas não poderia deixar de fazer essa crítica e dessa exposição. Fico muito feliz em ver exposições relacionadas aos aspectos tributários, aos aspectos de arrecadação, aos aspectos dos direitos da classe trabalhadora. Mas nada disso. Ou melhor, tudo isso não será concretizado se realmente se retirar da Justiça do Trabalho o papel que ela vem desenvolvendo há tantos e tantos e tantos anos em nosso Poder Judiciário. Muito obrigado. Obrigado, Dr. Marco Aurélio. A gente que agradece.

Ir para evento