Projeto de Lei
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir, entre as despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, os pagamentos realizados a enfermeiros e cuidadores domiciliares, bem como os gastos com serviços de assistência e internação domiciliar.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direitos Humanos e Minorias, Saúde, Trabalho e Emprego, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
07 de jul, 14:20CSAUDEPronta para Pauta
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Célio Silveira (MDB-GO), pela aprovação.
Documento07 de jul, 14:19CSAUDEPronta para Pauta
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CSAUDE (Parecer do Relator), pelo Deputado Célio Silveira (MDB/GO).
Documento26 de mai, 20:38CSAUDEPronta para Pauta
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 14/05/2026 a 26/05/2026). Não foram apresentadas emendas.
14 de mai, 00:00CSAUDEPronta para Pauta
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/05/2026).
13 de mai, 18:00CSAUDEPronta para Pauta
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Célio Silveira (MDB-GO).
14 de abr, 00:00CCPAguardando Encaminhamento
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 15/04/2026.
14 de abr, 14:02CSAUDEPronta para Pauta
Recebimento
Recebimento pelo(a) CSAUDE.
13 de abr, 17:27MESAPronta para Pauta
Distribuição
Às Comissões deSaúde;Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Documento17 de mar, 15:38MESAPronta para Pauta
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 1210/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir, entre as despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, os pagamentos realizados a enfermeiros e cuidadores domiciliares, bem como os gastos com serviços de assistência e internação domiciliar".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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