Projeto de Lei

PL 122/2022

Isenta do foro previsto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, da taxa de ocupação de terrenos da União e do laudêmio por transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos previstos no Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os templos de qualquer culto de que trata o art. 150, inciso VI, alínea b, e as entidades beneficentes de assistência social de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição.

Tramitando em Conjunto Em CASP Apresentada em 03 de fev de 20220 seguidores

Andamentos no seu feed e no email diário.

Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Administração Pública, Finanças Públicas e Orçamento

Palavras-chave

AlteraçãoDecreto-LeiisençãopagamentoForo (enfiteuse)Taxa de ocupaçãolaudêmioterrenoimóvelUniãoocupaçãotemplo religiosoentidade beneficente.

Tramitação 5 andamentos

  1. 04 de abr, 13:39CASPTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pela CASP, apensado ao PL-1889/2021

  2. 21 de fev, 11:23CTRABTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pela CTASP.

  3. 17 de fev, 00:00CCPTramitando em Conjunto

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/02/2022 PAG 346

    Documento
  4. 16 de fev, 17:33MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL-1889/2021. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)

    Documento
  5. 03 de fev, 10:42MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do Projeto de Lei n. 122/2022, pela Deputada Norma Ayub (DEM/ES), que "Isenta do foro previsto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, da taxa de ocupação de terrenos da União e do laudêmio por transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos previstos no Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, os templos de qualquer culto de que trata o art. 150, inciso VI, alínea b, e as entidades beneficentes de assistência social de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.

Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CASP
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Apensada a
PL 1889/2021
Último andamento
04 de abr, 13:39 · Recebimento