Projeto de Lei
Altera o art. 385 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar que o juiz profira sentença condenatória, se o Ministério Público tiver opinado pela absolvição do réu, e reconheça qualquer circunstância, que não integre o tipo penal e que influencie na gravidade da pena, não alegada na denúncia, visando a perfeita adequação do dispositivo ao sistema acusatório constitucional.
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Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
05 de jun, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/06/2023.
05 de jun, 10:43CCJCAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
02 de jun, 12:17MESAAguardando Designação de Relator(a)
Distribuição
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento26 de abr, 20:46MESAAguardando Designação de Relator(a)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2194/2023, pelo Deputado Raimundo Santos (PSD/PA), que "Altera o Art. 385 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – para vedar que o juiz profira sentença condenatória, se o Ministério Público tiver opinado pela absolvição do réu,e reconheça qualquer agravante ou causa de aumento de pena que não tenham sido alegados na denúncia, visando a perfeita adequação do dispositivo ao sistema acusatório constitucional, e dá outras providências".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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