Projeto de Lei

PL 3006/2024

Inclui parágrafo único ao art. 9° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, para estabelecer que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, não são consideradas receitas financeiras, para efeito da legislação da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, cumulativas e não cumulativas.

Aguardando Encaminhamento Em CCP Apresentada em 30 de jul de 20240 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Economia, Finanças Públicas e Orçamento

Palavras-chave

AlteraçãoLegislação Tributária Federal (1998)JurosTaxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa de Juros Selic)repetição de indébitodevoluçãodepósito judicialpagamentoobrigação de pagarcontratoatrasoreceita financeiraPIS-PasepContribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Tramitação 4 andamentos

  1. 21 de ago, 00:00CCPAguardando Encaminhamento

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/08/2024 PAG 181

    Documento
  2. 21 de ago, 12:19CFTAguardando Designação de Relator(a)

    Recebimento

    Recebimento pela CFT.

  3. 20 de ago, 16:28MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Distribuição

    Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)

    Documento
  4. 30 de jul, 16:49MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 3006/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP), que "Inclui parágrafo único ao art. 9° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, para estabelecer que os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, não são consideradas receitas financeiras, para efeito da legislação da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, cumulativas e não cumulativas".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.

Situação atual

Situação
Aguardando Encaminhamento
Órgão
CCP
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Último andamento
21 de ago, 00:00 · Publicação de Proposição