Projeto de Lei
Altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar multa como forma adicional de pena e introduzir o §4º para, nos casos de contrabando de cigarros ou de dispositivos eletrônicos para fumar, determinar a aplicação da pena em dobro, sendo vedada a substituição por pena restritiva de direito ou que implique o pagamento isolado de multa.
Andamentos no seu feed e no email diário.
Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
19 de ago, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 20/08/2024 PAG 337
Documento19 de ago, 14:57CCJCTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
16 de ago, 13:31MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-5085/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento13 de ago, 11:54MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 3122/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Allan Garcês (PP/MA), que "Altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar multa como forma adicional de pena e introduzir o §4º para, nos casos de contrabando de cigarros ou de dispositivos eletrônicos para fumar, determinar a aplicação da pena em dobro, sendo vedada a substituição por pena restritiva de direito ou que implique o pagamento isolado de multa".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
© 2026 O Congresso.
Todos os direitos reservados.