Projeto de Lei
Qualifica o homicídio cometido contra funcionário público, em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública ou em razão deles, além de incluir o referido delito no rol dos crimes hediondos.
Andamentos no seu feed e no email diário.
Altera o Decreto-lei nº 2. 848, de 1940 e a Lei nº 8.072, de 1990.
Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
09 de ago, 00:00MESAArquivada
Desapensação
Desapensação deste do PL nº 996, de 2015, principal, em face da declaração de prejudicialidade deste e do seu consequente arquivamento (Sessão Deliberativa Extraordinária de 9/8/2023 - 13h55 - 134ª Sessão).
09 de ago, 00:00PLENAguardando Encaminhamento
Arquivamento
Declarado prejudicado em face da aprovação em Plenário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 996, de 2015, adotado pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Sessão Deliberativa Extraordinária de 9/8/2023 - 13h55 - 134ª Sessão).
20 de fev, 19:44MESAArquivada
Desarquivamento a Pedido
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-174/2019.
Documento31 de jan, 00:00MESAArquivada
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
11 de nov, 00:00CCPArquivada
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/11/15 PÁG 475 COL 01.
Documento11 de nov, 17:08CCJCArquivada
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
10 de nov, 16:14MESAArquivada
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-996/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária
Documento21 de out, 17:29PLENAguardando Encaminhamento
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3367/2015, pelo Deputado Carlos Henrique Gaguim (PMDB-TO), que: "Qualifica o homicídio cometido contra funcionário público, em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública ou em razão deles, além de incluir o referido delito no rol dos crimes hediondos".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
© 2026 O Congresso.
Todos os direitos reservados.