Projeto de Lei
Altera o art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, de forma a excluir da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de latrocínio, extorsão mediante sequestro com resultado morte, tortura qualificada pelo resultado morte, lesão corporal seguida de morte ou induzimento ou instigação ao suicídio, ou tentativa dessas condutas, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
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Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
08 de mai, 12:39CPASFTramitando em Conjunto
Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ), para o PL 8205/2017, ao qual esta proposição está apensada.
27 de mar, 15:48CPASFTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-8205/2017
17 de mai, 14:05MESATramitando em Conjunto
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-1122/2022.
Documento23 de mar, 00:00CCPAguardando Encaminhamento
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 24/03/2022 PAG 406
Documento23 de mar, 09:58CSAUDETramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
22 de mar, 19:37MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-8205/2017. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Documento09 de mar, 10:31MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 479/2022, pelo Deputado Ricardo Silva (PSB/SP), que "Altera o art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, de forma a excluir da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de latrocínio, extorsão mediante sequestro com resultado morte, tortura qualificada pelo resultado morte, lesão corporal seguida de morte ou induzimento ou instigação ao suicídio, ou tentativa dessas condutas, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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