PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão no plenário com várias intervenções de deputados, focando em comunicações breves e ordem do dia. Votações realizadas e trocas de presidência entre deputados.
Deputado
Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, parecer do projeto de lei 12 0 5 de 2024. O projeto em análise de autoria do senado federal, da senadora Leila Barros, altera a lei 14597 de 2023, lei geral do esporte para dispor sobre os subsistemas esportivos privados por meio da adição da subseção número 3 AEA sessão sexto do capítulo 2 do título da referida lei. Com a citada inclusão, criase o artigo 29 A, que estabelece que o Comitê Olímpico do Brasil e o Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Comitê Brasileiro de Clubes, CBC, e o Comitê Brasileiro de Clubes paralímpicos, constituem subsistemas esportivos próprios e integram o sistema nacional de esporte. Adicionalmente, o texto estabelece que o esporte escolar e universitário têm respectiva a Confederação Brasileira de Esporte Escolar, CBDE, e à Confederação Brasileira de Desporto Universitário, CBDU, como responsáveis pelo seu subsistemas específicos igualmente integrantes do SINEPs. Com tais regências, todas as organizações supra mencionadas, apresentam autorregulação e competência para o planejamento das atividades de seus subsistemas específicos. Além disso, outros subsistemas compostos de integrantes de outros movimentos ou esporte, não representadas pelas organizações citadas, também integram o SinESP. Inclusive, o subsistema formado pelas organizações sociais, sem fins lucrativo que atuam nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida. Além disso, o projeto de lei 12 0 5 de 2024, também revoga os artigos 13, 14, 18, 18 A da Lei 9615, a lei Pelé, que tratam das finalidades e composição do sistema nacional do desporto e seu subsistema específico, bem como todos os requisitos para o repasse do recursos públicos a entidades e sistema. Aprovado pelo Senado, o projeto chegou à câmara em 11 de junho de 2024. Em 12 de junho de 2024, o deputado Júlio César Ribeiro apresentou o requerimento 12, 20 e 90 de 2024, pedindo a urgência da apreciação, embora esse não tinha sido apreciado. O projeto tramita em regime de urgência e está sujeita à apreciação do plenário. Esse é o relatório, senhor presidente, direto ao voto. O regimento interno da Câmara dos Deputados, enorme interna da Comissão de Finanças e tributação, define que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Além disso, a ANI prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita de despesas públicas e são consideradas como outras normas, especialmente a Constituição Federal e a lei de responsabilidade fiscal. O artigo parágrafo primeiro, define como compatível a a proposição que não conflite com normas do plano plurianual das leis de diretrizes orçamentárias da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor, e como adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual. Da análise do projeto, observase que contempla a matéria de caráter essencial e normativo, não acarretando repercussão imediata, direta ou indireta, na receita ou na na despesa da união. O PL 12 0 5 propõe a inclusão da subseção número 3 A, a lei geral do esporte e a criação do artigo 29 A, que integra o COB, CPP, CBC, CBCP, CBDE e CDU ao Sistema Nacional de Esporte, o SinESP, obrigando essas entidades a cumprir regras de governança e submeter a fiscalização do TCU. Isso substitui o artigo 29 da lei geral do esporte, vetado pelo executivo, visando impedir que as entidades beneficiadas com recursos da loteria fosse isentas dessas obrigações. Isso, pois está o artigo vetado, expressa que o COBCPB e o CBC e o CBCP constitui subsistemas esportivos próprios e que interagem com o SINEP. O artigo 29 A, no entanto, expressa que tais organizações são integrantes do Sinesp, de modo que viabiliza a obrigatoriedade e cumprimento das regras de governança e submissão à fiscalização do TCU. Além disso, o projeto revoga os artigos 13, 14, 18 e 18 A da lei Pelé, e os artigos 13 e 14, que tratam da composição e das exigências, do sistema nacional de desporto e esses temas, já estão integrados à lei geral do esporte, nos nos artigos 11, 14 e 29. Quanto aos itens 18 18 A da lei de Pelé, verificase que o artigo 18 aborda tanto os repasses de recursos públicos quanto isenções fiscais das entidades do sistema nacional do desporto. O artigo 36 da lei geral do esporte, por sua vez, não aborda o aspecto das isenções fiscais. Tal diferenciação entre as redações já havia sido apresentadas quando da aprovação do PLS meia 8 2017, no Senado Federal. Optouse à época, retirar os termos de isenções sob o argumento de que as leis conseguem benefícios de isenção fiscal e já trazem 1 série de requisitos a serem cumpridas pelas entidades beneficiárias. De modo que por questão de isonomia, entendeu por bem não criar mais requisitos para as organizações esportivas beneficiadas com os recursos, com esses recursos. Isto posto, a revogação do 18 18 A da lei Pelé, em favor da perspectiva de que a lei, de que o artigo 36 da lei geral do esporte, reproduz sim, as exigências de governança para o repasse de recursos públicos. Entendese que tal revogação irá conferir maior clareza e evitará inseguranças jurídicas. O projeto portanto, não resulta em aumento ou redução de receitas ou despesa da união. O que torna aplicável o artigo 32 X, H do regimento interno desta casa. Dispõe que somente as proposições que importam o aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública estejam sujeitos ao exames de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. Em adição artigo artigo parágrafo segundo, da NI barra CFT, prescrevese que se sujeitam obrigatoriamente ao exame da compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que implicam o aumento ou diminuição da receita despesa da união, ou repercute de qualquer modo, sobre os respectivos orçamentos, sua forma e seu conteúdo. No entanto, quanto a matéria não tiver implicações orçamentárias e financeira, o artigo nono da ANSFT determina que devese concluir no voto final que a comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não. Em face do exposto, senhor presidente, voto pela não há implicação financeira orçamentária da matéria, em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não caber no pronunciamento quanto adequação financeira ou orçamentária do projeto de lei 12 0 5 de 2024. E no mérito senhor presidente, somos pela aprovação do projeto de lei 12 0 5 de 2024, pela comissão de constituição e justiça e de cidadania, voto pela constitucionalidade, juicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei 12 0 5 de 2024. Esse é o relatório senhor presidente.




