PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão no plenário com várias intervenções de deputados, focando em comunicações breves e ordem do dia. Votações realizadas e trocas de presidência entre deputados.
Deputado
Pra ir direto ao voto. A lei número 6932, de 7 de julho de 1980 e prevê, no parágrafo primeiro do seu artigo quinto, que o médico residente fará jus a dia de folga semanal e 30 dias consecutivos de repouso por ano de atividade. A partir disso, o projeto de lei número 17 32 de 2022 propõe que seja permitido o fracionamento desses 30 dias, de repouso, em períodos no mínimo de 10 dias, a pedido do médico residente nos termos do regulamento. Tratase de 1 proposta bastante meritória, já que a rotina exigente dos residentes pode levar ao burnout e exaustão, comprometendo não apenas a saúde mental e física dos médicos, mas também a qualidade do atendimento prestado aos pacientes. Assim o fracionamento das férias permitirá que esses profissionais tenham períodos de descanso menos passados e façam 1 gestão mais flexíveis do tempo equilibrando as demandas do trabalho e as necessidades pessoais. Além disso, nada mais justo do que estender aos médicos residentes direito que já é concedido à maioria dos trabalhadores brasileiro, considerando que a medida é de fácil implementação e que não exigiria grandes adaptações. Quanto à organização das escalas de atendimento, não acarretando prejuízo à continuidade dos serviços médicos e à qualidade dos programas de residência. Quanto à constitucionalidades, avaliamos que a matéria é de competência da união, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestasse por meio de lei ordinária. Não há portanto qualquer reserva de iniciativa que impeça a sua apreciação. Ainda não verificamos no texto do projeto nada que ofenda qualquer previsão constitucional. No tocante à juridicamente, nada há de apontar negativamente razão pela qual a proposta pode vir a integrar o ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, não há qualquer ressalva a ser feito a respeito da técnica legislativa e da redação. Vez que o texto atende o disposto à legislação complementar sobre redação de novas legais, não merecendo reparos. A conclusão, ante o exposto pela comissão de constituição, justiça e cidadania, votamos pela condicionalidade, uiticidade e boa técnica legislativa do projeto de lei número 17 32 2022.




