PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão plenária com vários deputados fazendo comunicações e votações, alternando a presidência entre Pompeo de Mattos, Coronel Meira, Maria do Rosário, Arthur Lira e Sóstenes Cavalcante. Várias votações realizadas com diversos deputados participando.
Deputado
Que me deu o privilégio de relatar esse projeto tão importante para a economia do Brasil. Agradecer especialmente também ao senador, autor do projeto Laércio Oliveira, que com muita competência, muito brilhantismo e habilidade, conduziu esse projeto no Senado Federal. Ao meu colega deputado estadual Ebaí de Melo, presidente da comissão de agricultura, deputado atuante, que também é autor do projeto que está pensado ao projeto original. Muito obrigado pela sua contribuição. Antes de ler, eu queria fazer umas ponderações. O país, o nosso Brasil hoje, ele depende mais de 85 por 100 de importação dos fertilizantes para o nosso agronegócio. Essa dependência, senhoras e senhores deputados, é muito perigosa. É muito preocupante, porque isso pode dar colapso na nossa economia. Veja a situação da guerra entre a Rússia EAEA Ucrânia. Bastar se os países impedirem o transporte de fertilizantes, o país ia ficar numa situação muito difícil. Todo mundo sabe, que o Brasil é dos maiores exportadores de alimento do planeta, mas dependemos dos fertilizantes mais de 80 por 100. E nós consumimos, 8 por 100 de todos fertilizantes do mundo, 8 por 100. Daí a importância desse projeto que ele visa justamente incentivar a aquisição de equipamentos e a instalação de planta produtores, com isso, gerando empregos, renda e oportunidades, além do impulsionamento da nossa economia. Esse projeto, ele é vai muito mais além no que só pertinente no que tange a economia, mas também ele é projeto de suma importância para a segurança alimentar do nosso país. Em virtude do nosso texto, do substantivo já se encontrar disponibilizado no sistema, vamos pedir licença para leitura direto ao voto. Parecer de plenário pelas comissões de indústria, comércio e serviços, agricultura, pecuária, abastecimento, desenvolvimento rural, finanças e tributação e constituição e justiça. E de cidadania ao projeto de lei número meia 9 9 de 2023 e ao PL número 4 3 7 de 2024, apensado. Projeto de lei número meia 9 9 de 2023, institui o programa de desenvolvimento da indústria de fertilizantes Profético, altera as lei número 10925 de 23 de junho de 2024, número 9430 de 27 de dezembro de de 1996, e o número 12400 e de 24 de junho de 2011, das outras providências ao todo senador federal Laércio Oliveira, relator deputado Júnior Ferrari. Voto. Merito. O presente projeto de lei, que institui o programa de desenvolvimento da indústria de fertilizantes, apresentase como 1 iniciativa estratégica e necessária para o fortalecimento do setor de insumos agropecuário brasileiro. Sua implementação é fundamental para reduzir a carga tributária que atualmente onera e compromete a viabilidade econômica de projetos estruturante voltado ao desenvolvimento e a consolidação da indústria nacional de fertilizantes. As medidas proposta no Profet são resultados de aprofundos estudos realizado no âmbito do plano nacional de fertilizantes de 2022 a 2050, instituído pelo decreto número 10990 e de 11 de março de 2022, que visa o fortalecimento das política de incremento de competitividade da produção de fertilizantes no país, tendo como objetivo principal reduzir a dependência externa desses insumos atuais de 85 por 100 para 45 por 100 até 2050. O Profético constitui a primeira momento do antigo regime de incentivo ao desenvolvimento da infraestrutura da indústria de fertilizantes. A inviabilidade econômica financeira de investimentos em razão da expressiva carga tributária brasileira de apoio reconhecida em diversos setores, sendo necessária a concessão de regimes especiais de tributação que desoneram a aquisição nacional ou estrangeira de bens e serviços como de forma de incentivo à implantação de projetos para setores considerados estratégico para desenvolvimento nacional. Embora o Brasil seja dos maiores produtores e exportadores mundial de alimentos, a indústria de fertilizantes do país não se mostra competitiva. Tal fato está intisicamente vinculado à falta de incentivos e de ambiente propício ao desenvolvimento deste setor. Apesar de o Brasil responder por 8 por 100 do mercado global de fertilizantes, a demanda brasileira tem sido atendida via importações, que hoje representa em torno de mais de 85 por 100. De acordo com a Comex State, em 2024, as principais origem de importações de fertilizantes nitrogenados foram a Rússia, a China, o Catar e os Estados Unidos. Para os fosfatados destacaramse o Egito, a China, o Marrocos e Israel. Já para os fertilizantes potássicos, os principais fornecedores são a Russa, os Ebequistão e a Belarus, que que responderam por mais de 50 por 100 das aquisições brasileiras. Pelo exposto, a forte dependência externa deixa vulnerável à agricultura brasileira, com risco à segurança alimentar da população, o que requer medidas que viabilize o aumento da produção nacional de fertilizantes, insumo estratégico para a produção de alimentos no país para tal, tornase essencial a deterioração tributária do setor de fertilizantes do que trata o projeto de lei. O projeto de lei número 4370 e de 2024 do deputado Evair de Melo, possui diagnóstico semelhante e também busca fortalecer e expandir a produção nacional de fertilizantes por meio de suspensão de tributos para empresas que investirem na implantação e expansão ou modernização de infraestrutura de produção de fertilizantes. Adequação orçamentária e financeira. O regimento interno da Câmara de Deputados, e a nova interna da comissão de finanças e tributação define que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio de análise de conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Além de além disso prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesas pública são consideradas como outras normas especialmente a Constituição Federal e à lei de responsabilidade fiscal. O artigo primeiro, parágrafo primeiro, do da BNICFT, define como compatível a proposição que não confide com as normas do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias de lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor. Da análise do projeto de lei número 699 de 2023, PL meia 9 9 2023, do apensado projeto de lei número 4370 e de 2024, bem como substitutivo aprovado pela comissão de Minas e energia, depreendese que há impacto no orçamento da união sob forma de renúncia da receita, devendo a tramitação da proposição subordinação aos ditame do artigo 14 da lei de responsabilidade fiscal e da lei de diretriz orçamentária de DO, e do artigo 113 do Sato de exposições constitucionais transitória da Constituição Federal. O artigo 14 da LRF exige estar esta proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deve iniciar a sua vigência nos 2 seguintes, bem como atender o disposto da LDO e, pelo menos 1 das condições alternativa, 1 condição que é proponente, demonstra que a renúncia foi considerada na estimativa da receita lei orçamentária que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO. Outra condição alternativa é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação no período mencionado por meio de aumento de receita provenientes da elevação de alíquotas, de ampliação da base de CAPO ou de majoração ou criação de tributo e contribuição. No mesmo sentido a LDO estabelece que as proposições legislativas do que trata o artigo 59 da constituição, as suas emendas e os atos, infalegais que importe renúncia de receitas ou criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado nos termo do artigo 14 do artigo 17 da LRF. Deverão ser instruídos com demonstrativo do impacto orçamentário financeiro no exercício que deve entrar em vigor e nos 2 exercícios subsequentes, detalhando a memória de cálculo. A LDO ainda dispõe que as proposições legislativa que concede, renove ou amplie benefícios tributários deverão. A, conter causa de vigência de no máximo 5 anos. ITB, estar acompanhadas de metas e objetivos preferencialmente quantitativos. Se designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação de benefício tributário contra com, consecução das metas e dos objetivos estabelecidos. Por fim, e não menos relevante, a emenda constitucional número 95 de 2016, conferiu o status constitucional à disposição prevista na LRF e na LDO, as quais tem orientado o exame de adequação orçamentária e financeira por parte desta comissão. Neste sentido o artigo 113 do ato das disposições condicionais transitórias reforçou o controle sobre alteração legislativa geradoras de impacto orçamentário, ao estabelecer a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhadas de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. O projeto de lei número 699 2023 está baseado em renúncia de receitas da união, promovendo assim impacto fiscal cujo montante foi explicitado na nota técnica. A estimativa são em torno de 4500000000 de reais de 2024, de 480000000000 de 2025, e 493000000000 de 2026. Considerando a necessidade de limitar o custo anual e total da medida, propõese novo substantivo para limitar a renúncia fiscal, com 1 trava presente no valor de bilhão e 500000000 anuais, até o máximo de 7500000000 de reais durante a vigência da nova lei que é de 5 anos. Em conformidade com o disposto no inciso do artigo 14 da LRF, o valor da renúncia será consignado nas leis orçamentárias durante a vigência do programa. Em fase desse aspecto restos atendidas a exigências e condições estabelecida pelo dispositivo constitucionais infraconstitucionais anteriormente citados, reconhecendose que a matéria em exame se mostra adequada e compatível sobre a ótica orçamentária e financeira. Presuporte de constitucionalidade. Observamos que ainda existe objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade ao PL meia 9 9 e ao ao pensado PL 4 3 7 de 2024. As proposições atende os preceitos constitucionais formais com concernente à competência legislativa da União e e as atribuições atribuições do Congresso Nacional no exato termo dos artigo 22, inciso 48, 59, inciso 3 e 60 e da Constituição da República. No que respeita a constitucionalidade material, também há harmonia entre a as proposições e a disposições da lei maior. Com relação à juridicamente, os projetos se revelam adequados. O mês escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. Os respectivos conteúdos possui generalidade e se mostram harmônicos com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, as proposições se amoldam aos preceitos da lei complementar número 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e a consolidação das leis. Conclusão do voto. Anti exposto no âmbito das comissões de indústria, comércio e serviços e de agricultura, pecuária, abastecimento, desenvolvimento rural, somos pela aprovação do projeto de lei número 699 de 2023 e do seu atentado PL número 4370 e de 2024 e do substantivo adotado pela comissão de Minas e energia CME na forma do substantivo da comissão de finanças e tributação. Na comissão de finanças e tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira orçamentária do projeto de lei número 699 de 2023 e do seu apensado PL 4370 e de 2024 e do substantivo adotado pela CME na forma do substantivo em anexo, que saneia a inadequação da matéria e no mérito pela aprovação do projeto de lei número 699 de 2018, seu apenadodo PL número 4370 e de 2024, e do substantivo adotado pela CME na forma do substantivo anexo. Na comissão de constituição, justiça e de cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicamente e boa técnica legislativa ao projeto de lei número 699 de 2023, do seu atentado PL número 4003 7 de 2024, e dos substantivos das comissões de minas de energia, de finança e tributação. Relator deputado Júnior Ferrari. Grande Júlio.




