COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Sobre o Evento
Reunião da Comissão de Finanças e Tributação em 19/11/2024 para discutir e votar propostas legislativas, com a participação de diversos deputados.
Deputado
Bom dia. Esse projeto foi objeto de discussão e graças a Deus chegamos a acordo, entre o autor relator e o governo. E se for, a permissão do senhor, eu queria conhecer direto ao voto do relator. Até ficar pouco longo. O regimento interno da câmara de deputados, artigo 32 10 h, em 53 segundo, e a norma interna da comissão de finanças e tributação, define que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio de análise de conformidade da proposição com plano plurianual, além das diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Além disso, a MCFST, CFT, prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesas públicas. São consideradas como outras normas, especialmente a constituição federal e a lei de responsabilidade fiscal. E cumprimentar número 100 e de 4 de maio de 2000. Constitucionalmente a saúde de direito de touros e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visam a redução do risco de doença e de outros agravos, E ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. Proteção e recuperação. Constituindo as ações e serviços públicos de saúde sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais. No mesmo sentido, a lei orgânica do SUS, estatuiu que o estatuto que o princípio a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações de serviço, preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Em relação à assistência terapêutica, cabe no modelo vigente ao Ministério da Saúde na forma prevista na lei 8080 de 1990, a incorporação, a exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição, ou alteração de protocolo clínico ou de diretrizes terapêutica, para dar atendimento à obrigação constitucional e tais atribuições legais. Os orçamentos preveem recursos de natureza obrigatória para financiar a aquisição de medicamentos. Entretanto, a proposta prevê que o poder público fica obrigado ao fornecimento de medicamentos a portadores de doenças crônicas de baixa prevalência ou rara a pacientes da rede pública de saúde, sem considerar as exigências da da legislação vigente, que segue a relação nacional de medicamentos essenciais, Rename, e os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Tal determinação ampla tem aptidão para ampliar despesas públicas de natureza continuada. O projeto de lei prevê ainda o modelo de financiamento próprio, que apesar de atender a determinação constitucional de com financiamento de saúde pelas 3 esferas, Desatende o disposto do artigo 17 da lei complementar 4 de 2012. Segundo o referido dispositivo, o custeio federal deve ser pactuado na comissão intergestores tripard e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde. Dessa forma, entendemos que a proposta é apta para gerar gastos que se enquadram na condição de despesas obrigatórias de caráter continuado. Nos termos do artigo 17, a LRF, nesses casos tornase aplicável os parágrafos primeiro e segundo do referido diploma legal, segundo os quais o ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado deverá ser instruído com a estimativa do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que dava, que dava entrar em vigor e nos 2 subsequentes. E que tal o ato deverá estar acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas previsto na lei de diretrizes orçamentárias, devendo os seus efeitos financeiros no período seguinte ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução ou pela redução permanente de despesa. No mesmo sentido, a lei de diretrizes orçamentárias determina que as proporções legislativas de que trata o artigo 59 da constituição e as suas emendas e atos infralegais que importem renúncia de receita ou criação ou aumento de receitas obrigatórias do caráter continuado nos artigo, nos termos do artigo 14 e do artigo 17 da LF. Deverão ser instruídos com demonstrativo de impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor, e nos exercícios subsequentes, detalhando a a memória de cálculo, respectivo e correspondente à compensação. Por fim, e não menos relevante, a emenda condicional número 95 de 2016, conferiu estados condicionais de exposições previstas na LRF e na LDO, as quais tem orientado o exame de adequação orçamentária e financeira por parte dessa comissão. Nesse sentido, o artigo 113 do ato, do artigo 113 do ato das disposições condicionais transitórias, reforçou o controle sobre alterações legislativas, geradoras de impacto orçamentário. Ao estabelecer que a proposição legislativa que crie e altere despesa obrigatória obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Por sua vez, o PL 6756 2010, instituiu a distribuição gratuita de medicamentos, da relação nacional de medicamentos essenciais, Rename, pelas farmácias rodovirologistas comerciais, às pessoas carentes mediante ressarcimento pelo sistema único de saúde, de forma semelhante ao PL número 3749 2008. A proposta implica criação de despesa obrigatória e natureza continuada, sem a sem a devida estimativa e compensação. De forma semelhante, a proposta original, o substituto, o substitutivo antecipa o modelo de rateio de despesas contrariando o dispositivo na ALC, número 140 e de 2012. Assim como ocorreu no PL 3167, de 2008, consideramos possível sanar as inadequações e incompatibilidades, para tanto propomos a suspensão dos parágrafos terceiro, quarto e quinto, e artigo, submeenta adequação número do artigo quarto e alteração do artigo terceiro para prever que as despesas, trata a lei pelas despesas, Que trata a lei sejam pactuadas em nome da comissão intergestras tripartite. Subenda de adequação número 2. Conclusão, diante do exposto, votamos pela, primeiro, não aplicação financeira ou orçamentária em aumento ou diminuição da receita e das despesas públicas no projeto de lei 3067 2008, desde que acolhidas as emendas de adequação técnica 2 e 3. Segundo, não aplicação financeira ou orçamentária, em aumento ou diminuição da receita e das despesas públicas do do substitutivo da CSSF, ao projeto de lei número 3167 2008, desde que acolhidas as submendas sub emendas de adequação técnica número e 2. Terceiro, incompatibilidade na adequação orçamentária e financeira do projeto de lei número 3749 2008. Conto com o apoio dos meus pares para aprovação meu presidente.




