COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Sobre o Evento
Discussão e votação de propostas sobre segurança pública no dia 26/11/2024, com participação de vários deputados.
Deputado
Te peço permissão de vossa excelência pra já ir direto ao voto. Concedido. Projeto de lei 26 13 de 2024, 2024, do senhor deputado federal Áureo Ribeiro. Diz respeito à violência doméstica e ao direito processual penal. Foi distribuído esta comissão permanente na forma do disposto nas alíneas BEF do inciso 16 do artigo 32 do regimento interno desta casa de leis. No que tange ao mérito da proposição, cabe ressaltar que a lei Maria da Penha representou significativo avanço no que se refere a proteção de mulheres contra a violência doméstica familiar. Contudo, ainda há aspectos que carecem de aperfeiçoamento legislativo. Desses aspectos é a questão da concessão da guarda familiar dos filhos menores, ainda que provisória, para a mulher vítima da violência doméstica familiar. Conforme explicado pelo nobre autor, na justificação, embora a lei 14 713 de 23 tenha estabelecida a previsão, da guarda unilateral em caso de violência doméstica familiar, por meio de alterações no código civil, o Código de Processo Civil, o lapso temporal entre a autorização das medidas protetivas e a conclusão dos processos de guarda dos menores em caso de divórcio pode acarretar prejuízos significativos tanto para a mãe quanto para os filhos. Sobretudo, em caso de violência doméstica, é imprescindível que a vítima possa tomar decisões imediatas e necessárias para o bemestar dos filhos, sem enfrentar a demora inerente do processo judicial. A guarda provisória nesses casos configurase como porto seguro para as crianças evitando mudanças frequentes na custódia e a mantendo rotinas nos ambientes da educação, saúde e outras atividades cotidianas. Ademais, a modificação proposta para o artigo 12 da lei Maria da Penha, possibilitará ao poder público conhecer de antemão a necessidade relativa à fixação de prestação de alimentos provisórios. Em que pese o inegável mérito do projeto de lei em análise, há erro formal no que tange o seu artigo segundo. O capt do referido artigo faz menção ao acréscimo de 2 incisos, o artigo 23 da lei 11 342006 contudo, o texto apresentado acrescenta inciso, Ao parágrafo primeiro do artigo 12 da lei e outro incisza ao artigo 23. Anti o exposto, somos pela aprovação do mérito do projeto de lei, 26 13 de 24, com emenda da redação para corrigir o erro formal constante no seu artigo segundo esse é o voto.




