COMISSÃO DE SAÚDE

4 dez. 2024 07:09 às 10:15

Sobre o Evento

Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Saúde em 04/12/2024, com diversos deputados participando.

Status
Concluído
ID: 74966Total: 124 discursos
#96
Transcrição automática

Obrigada presidente. Vou direto ao voto. Tratase do projeto de lei complementar que visa alterar a lei de número 5172 de 25 de outubro de 96, do código tributário nacional e da lei complementar 87 de 13 de setembro de 96, com o objetivo de qualificar legalmente os repelentes de mosquitos no uso tópico dos bens essenciais. A competência dessa comissão é analisar o mérito da matéria à luz do direito à saúde. Conforme destacada no relatório antecede esse voto, a proposição tem como finalidade reduzir a carga tributária incidente sobre os repelentes, reconhecendo a essencialidade afastando interpretações que os classifique como bem supérfluos. O tratamento tributário diferenciado aos bens essenciais poderá contribuir para a diminuição do preço desses produtos ampliando sua acessibilidade. O acesso mais fácil por sua vez poderá impactar positivamente a saúde pública, com o potencial à redução de transmissão de doenças por meio do mosquito, como o vírus da dengue, zica, chikungunya, todos vinculados pelo aedes aegypti. Nesse sentido, a iniciativa revelase meritória no que tange à proteção à saúde individual coletiva, recomendando a aprovação da proposta e de conhecimento público que os repelentes atuam na pele humana impedindo que mosquitos hematófagos se alimentem do sangue das pessoas, que utilizam corretamente esses produtos inclusive de indivíduos infectados com vírus que podem contaminar os vetores. Dessa forma, os repelentes são instrumentos eficazes no controle de transmissão de doenças como dengue, que atualmente representa grave problema de saúde pública. Segundo o painel de monitoramento dos arboviroses do ministério da saúde, os casos de dengue têm aumentado progressivamente, alcançando o Brasil cerca de 6000000 de casos prováveis, com mais de 3000000 confirmados em laboratórios e mais 4000 óbitos. No estado de Rondônia, que represento foram confirmados mais de 4000 casos em 2024, com significativo impacto na saúde da população e registro de óbitos, justificando a adoção de medidas adicionais como a proposta apresentada pelo nobre deputado Zé Vitor, no que vale ressaltar, ser dos parlamentares que se destaca nessa casa, pela grande preocupação e dedicação com a saúde pública deste país. Considerando a lógica empregada para a qualificação de produtos como essenciais ou supérfluos para os efeitos de tributação entendese relevante trazer em discussão essenciabilidade bloqueadores, filtros e protetores solares, instrumentos fundamentais na proteção do câncer de pele, como patologia de grande relevância para a saúde pública. As neoplasias cutâneas são lesões malignas mais comuns do mundo de acordo com o instituto nacional do câncer o INCA, estimase que entre 2023 e 2025 surgiram 700000 novos casos novos né de câncer por ano no Brasil, sendo o câncer de pele não melanoma responsável por aproximadamente 30 e 0.3 por 100 dos casos. Apesar dos números alarmantes, é possível prevenir o câncer de pele por meio de medidas que reduzam a exposição à radiação solar, especialmente nos horários de maior intensidade. O uso de preparados antisolares como alto fator de proteção contra radiação ultravioleta é dos principais estratégias preventivas. Evidências científicas robustas demonstram que tais produtos impedem que a radiação ultravioleta danifique o DNA das células da pele, prevenindo o surgimento de tumores. Dessa forma, entendo que esta é 1 oportunidade relevante de incluir os preparados antisolares da mesma categoria dos bens essenciais a fins tributários nos termos da presente proposta. A aplicação de tratamento tributário diferenciado resultaria na redução do preço dos produtos, ampliando o seu acesso à população e consequentemente incentivando o uso preventivo de forma mais eficaz as lesões da pele causando causado pela exposição ao sol. Por isso propõe a inclusão dos filtros solares e protetores solares no escopo do presente projeto de lei complementar, o que motivou a elaboração do substitutivo anexo a este parecer. Substitutivo, peço o voto então pela aprovação. E parabenizar mais 1 vez se me permite, o deputado Zé Vitor, né, nós sabemos o que vai ocasionar essa inclusão dos repelentes, especialmente na prevenção das doenças, especialmente a dengue, e dos protetores solares, qual já foi falado amplamente aqui na relatoria da gente vai na pele realmente, in loco a proteção com relação aos cânceres de pele, incluindo também os filtros e os protetores. Muito obrigado.

04 de dez, 12:19