COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

4 dez. 2024 12:27 às 14:54

Sobre o Evento

Reunião da Comissão de Defesa do Consumidor em 04/12/2024, focada em propostas legislativas. Várias trocas de presidência entre os deputados. Homenagem e discussões realizadas.

Status
Concluído
ID: 75093Total: 138 discursos
#120
Transcrição automática

Presidente, se você se me permitir eu vou diretamente ao relatório. Melhorar o voto não ao relatório. Voto relator. Em boa hora recebemos honrosa incumbência, de relatar esse importante projeto de lei de autoria do deputado Roberto Duarte, o qual tem por objetivo alterar a lei 8078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, para fins de atribuir a natureza de título executivo extrajudicial, ao acordo celebrado perante os órgãos de defesa do consumidor. Esse tema já vem sendo objeto de litígios, que chegam ao poder judiciário do país, fazendo por merecer se disciplinamento legal, satisfatório satisfatório para preencher essa lacuna, e contribuir com a pacificação das relações consumeiristas que chegam à esfera judicial. De fato no que diz respeito ao consumidor, em caso de descumprimento de acordo realizado junto ao Procon, somente restará a ele a opção de se socorrer do judiciário, como recurso cabível para buscar amparo à sua reclamação e fazer valer os do Código de Defesa do Consumidor. Todavia é sabido, que os juizados exigem preliminarmente, a providência de 1 ação de conhecimento para somente posteriori abrir, abrirse a oportunidade para peticionar a execução de sentença. Em linha com o autor da proposição, também compreendemos que desde que o fornecedor e o consumidor de bens e serviços, celebre acordo perante os órgãos de defesa do consumidor, não há sentido no caso de eventual descumprimento desse acordo em se exigir a prévia propositura de 1 ação de conhecimento pela parte prejudicada, pelo que a constituição de título executivo extrajudicial já permitiria mais segurança e maior. É, voltou. E maior celeridade, do título executivo extrajudicial, já permitida mais segurança e maior celeridade à execução da prestação da pretensão legítima do consumidor em busca dos seus direitos. Em 16 do 4 2024, o deputado Gilberto Abramo apresentou nesta comissão, 1 qualificada e oportuna a emenda para aprimorar a redação do artigo 89 a proposto ao CDC cujo teor nos parece mais adequado, e tecnicamente preciso. A referida emenda de modo tecnicamente correto propõe que, o acordo celebrado entre o fornecedor e o consumidor perante entidade ou órgão da administração pública, especialmente destinado a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo código de defesa do consumidor, constituirá a título executivo extrajudicial, seja assinado pelo devedor, credor e conciliador, além de 2 testemunhas, em cumprimento ao artigo 784 inciso terceiro da lei 10406 de 10 de janeiro de 2002. A justificativa da EEMC número barra 24, em inclusive aponta com muita pertinência a criação de título executivo extrajudicial somente é possível por meio de lei em razão do disposto no artigo 22, inciso da constituição, segundo qual compete privativamente a união legislar sobre direito processual civil, portanto o PL sobre análise vem acertadamente instituir disposições ao CDC em consonância com as exigências do direito processual vigentes no Brasil, ainda ensino ilustre autor da emenda que o código de processo civil é claro e expresso ao determinar que somente será título executivo extrajudicial ou documento particular, assinado por devedor e por 2 testemunhas. Assim como bem aletado na requerida emenda, o artigo 784 do Código de Processo Civil, não estabelece que será título executivo extrajudicial o acordo firmado perante Procon, ou qualquer órgão voltado ao consumidor, permitindo no entanto, que o documento particular a ser assinado entre as partes fornecedor e consumidor, venha se constituir título executivo extrajudicial, desde que devidamente assinado pelas partes envolvidas por 2 testemunhas. Pela assertividade em fazer referência ao cumprimento do disposto do artigo 784 do inciso terceiro da lei 10046 ou seja o código civil de 10 de janeiro de 2002, adotamos a emenda número apresentada e procuramos aprimorar em parte da sua redação para tornála compatível com as definições visuais constantes do próprio CDC, pelo que substituímos respectivamente as expressões devedor e credor por fornecedor e consumidor, também tivemos que corrigir 1 tenícia, a constante da redação original do PL para melhorar dispor o não cumprimento do acordo celebrado entre fornecedor e consumidor perante perante perante a entidade ou órgão da administração pública especialmente destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor do consumidor, constituirá em título executivo extrajudicial, por óbvio, nos parece ter havido lapso existente na redação original, quando o comando normativo para o nosso entendimento se mostra equivocado e juridicamente impreciso. Por oportuno também fizemos no substitutivo em anexo, 1 pequeno ajuste a técnica legislativa na redação da emenda do projeto. Diante de todas essas considerações, pela aprovação do projeto de lei 859, de 2024, e da emenda 0 barra 24 apresentada nessa comissão, na forma de substitutivo em anexo, é o que eu tinha a relatar deputado Celso Russoano.

04 de dez, 17:33