COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Sobre o Evento
Discussão e votação de propostas na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado com participação frequente do Deputado Alberto Fraga e diversos outros deputados.
Deputado
Voto senhor presidente, por referirse à segurança pública interna e às políticas correlatas, bem como os seus respectivos órgãos institucionais, a matéria do projeto de lei 2850 de 24 inserese na competência desta comissão forma do disposto das alíneas DEG do inciso 16 do artigo 32 do Ricked. Cumprimentamos o autor pela iniciativa inovadora, que institui o sistema destinado a fortalecer a segurança pública, via contribuições da própria sociedade ao trabalho dos órgãos secundários de monitorar e investigar infrações penais. É de extremo valor qualquer projeto que acolha os aportes de cidadãos e empresas na execução de política de segurança pública, e esforço do tipo, não só robustece o tecido social ao pautarse na solidariedade, mas também, mitiga parcela dos custos incidentes sobre o estado, quando ele se incumbe a garantir proteção contra a criminalidade. A determinação de que o compartilhamento de imagens da rede de segurança integrada se limite aquelas referência das áreas externas, assegura o respeito à intimidade e à vida privada. Direitos fundamentais consagrados no inciso 10 do artigo quinto da Constituição Federal de 88. A necessidade de que o cidadão ou empresa consintam previamente mediante termo de adesão na concessão de imagem aos órgãos institucionais, atende a requisito que autoriza o tratamento de dados pessoais por controlador, elencando o inciso do artigo sétimo da lei 13 709 de 18, ou lei geral de proteção a dados. A ampliação das capacidades estatais de vigiar à distância os espaços públicos, tende por si só a auxiliar na detecção de condutas típicas e de seus praticantes, sendo munidos de consciência situacional mais abrangente. Os órgãos secundários estarão aptos a tomar decisões mais eficientes do que tange à distribuição de seus recursos e preparos de operações. A imprensa recorrentemente reporta casos em que, Câmara de Segurança privadas ou prédios públicos ajudaram a identificar suspeitos de crime, notícia do dia 10 do 11 de 24, dá conta de filmagem nas proximidades local, onde sargento da polícia militar do Pará foi executado, permitiu flagrar, motocicleta que teria contribuído para a fuga do provável executor. Os ataques a mulheres na zona leste de São Paulo cometidos pelo chamado maníaco do Mooca, foram flagrados por câmaras instaladas nas cercanias, cercanias. A sensação de vigilância constante em áreas públicas pode inibir a ação de criminosos, ao saberem que suas atividades podem ser facilmente registradas. Esse fator dissuassivo fortalece a segurança nas cidades e reduz a criminalidade. Além disso, o compartilhamento de imagens pode estimular a cooperação entre população e as autoridades, promovendo 1 cultura e corresponsabilidade da segurança pública, quando particulares entendem que suas câmeras podem proteger não apenas seu patrimônio mas também o bemestar coletivo, criase 1 rede de apoio à prevenção do combate ao crime, reforçando a solidariedade e a segurança em toda a comunidade. A proposição em apreço na prática institucionaliza a aludida cooperação que já acontece caso a caso, ao estabelecer acesso antecipado e a tempo real às imagens, e não apenas após o cometimento da infração penal. Reforçase, destarte à natureza preventiva paralelamente à repressiva da atuação das agências de segurança pública. Nesse sentido, o PL proposto é salutar, e deve prosperar. O texto requer, entretanto, alguns ajustes no que diz a respeito à operacionalização da rede, pois não é exequível receber inúmeros links e imagem em tempo real. Então, fizemos a previsão de que houve acesso remoto às imagens já gravadas, ou às imagens em tempo real, de acordo com a necessidade do planejamento da governança da rede. Também, prevíamos o ajuste voltado para assegurar que as imagens das câmaras de seguranças privadas, 1 vez armazenada pelo órgão institucional solicitante, recebam o devido resguardo contra a divulgação não autorizada. Desse modo, insubstitutivo, aprimorase o texto, medida que julgamos ser essencial por razões de segurança informacional, sobretudo para dificultar que eventuais criminosos fiquem cientes de onde estão sendo vigiados. Proteger o sigilo das redes de segurança integrada é necessário para aprimorar a sua eficiência, bem como para evitar exposição de seus participantes. Diante do exposto, senhor presidente, votamos no mérito pela aprovação do projeto de lei 2850 de 2024, na forma do substitutivo em anexo.




