COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

10 dez. 2024 11:34 às 14:04

Sobre o Evento

Discussão e votação de propostas na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado com participação frequente do Deputado Alberto Fraga e diversos outros deputados.

Status
Concluído
ID: 75240Total: 104 discursos
#89
Transcrição automática

Peço ao senhor pra que eu vá, autorização pra que eu vá direto ao voto da Concedida. Relator, no caso relatora. Compete à essa comissão examinar o mérito de matérias que instituam políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais. Nos temos o disposto do regimento interno, artigo 32, inciso 16 e alínea G, que se amolda portanto ao conteúdo da proposição em análise. O enfoque deste parecer portanto é de mérito, segundo a vocação temática da comissão da segurança pública. E a esse respeito não temos reparos a fazer quanto ao conteúdo. Não se trata de ataque aos princípios da transparência ou ao controle social, dado de que as viaturas continuarão a ser identificáveis por meio da pintura ostensiva na na na na pela cravação no chassi e pelo uso ordinário das placas quando foram desturno de serviço. Tratase em realidade de conferir segurança jurídica aos agentes de segurança pública e de defesa civil e de reduzir procedimentos administrativos e burocráticos, relacionados à multas e à processos administrativos plenamente defensáveis, dado o caráter emergencial das ocorrências atendidas pelos profissionais de segurança pública e de defesa civil. Embora a normativa infralegal qual seja as resoluções do Contran, que conformam o manual para brasileiros de fiscalização de trânsito, já preveja que veículos de emergência não deverão ter imagens processadas por equipamentos medidores de velocidade ou por sistemas não metrológicos, no que tange às condutas de circulação, estacionamento e parada. O projeto de lei e análise é meritório no sentido de positivar na legislação ordinária essa relevante disposição que visa conferir placas especiais às viaturas dedicadas à atividade de segurança pública e defesa civil. Ademais, tratase de contribuir para a coerência do Código de Trânsito Brasileiro. Haja vista a previsão no seu artigo 29, 7, que os veículos destinados ao socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, e as ambulâncias tenham, além de prioridade no trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, quanto em serviço de urgência, de policiamento ostensivo e de prevenção da ordem pública. A consequência lógica das prerrogativas escritas no referido inciso é que, em frações de trânsito cometidas nessas situações, não deveriam nem ao menos ser processadas, sob pena de gerar mais trabalho burocrático e entraves a órgãos públicos que já padecem de problemas relacionados à falta de recursos humanos. Antes posto presidente, somos pela aprovação no mérito do projeto de lei 2902 de 2024 com a emenda de redação para corrigir erro formal, constante seu artigo segundo. Estamos portanto os nobres pares para que votem no mesmo sentido nos apoiando nesse projeto. Muito obrigado

10 de dez, 16:30