PLENÁRIO

10 dez. 2024 11:03 às 20:50

Sobre o Evento

Sessão da Câmara com diversos deputados interagindo. Inclui votações e trocas de presidência.

#197
Transcrição automática

Constitucionais, formais e materiais, conforme disposto nos artigos 22, inciso e 11, 40 e e meia da constituição federal de 1988. A proposição portanto é meritória ao prever alterações legislativas que explicitam e responsabilizam civil dos agentes que de forma culposa ou dolosa provocam acidentes sob influência de substâncias que alternem sua capacidade de discernimento. A medida promove maior justiça ao exigir que o responsável pelos danos repare integralmente os prejuízos causados. Ademais, as alterações sugeridas estão em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, e da solidariedade conforme disposto no artigo primeiro, parágrafo terceiro, da constituição federal. É patente que os efeitos do álcool e das substâncias psicoativas comprometem o discernimento e habilidade do condutor, aumentando a probabilidade de condutas de risco. A irresponsabilidade de dirigir, sob tais condições, não pode recair apenas sobre as vítimas e seus familiares, sendo essencial que o causador assuma a reparação integral do dano pelo artigo 944 do Código Civil. É sabido que muitas das vítimas de acidentes são chefes de famílias ou indivíduos cuja contribuição econômica é vital. A perda da renda causada pela morte ou em validez impacta diretamente a sobrevivência e a estabilidade dos dependentes. Nesse contexto, a criação de mecanismos que assegurem a manutenção financeira das famílias é 1 resposta legislativa necessária e justa. Outro sim, destacase a necessidade de ampliar o escopo da proposta para incluir acidentes de navegação que também representam elevado risco à integridade física de terceiros, quando operados da mesma forma irresponsável. A inclusão de veículos náuticos é essencial pois o uso inadequado desses meios de transporte, muitas vezes associados ao consumo de álcool doagras, resulta também em acidentes graves, inclusive fatais, não apenas em águas costeiras, mas também em lagos e rios, e frequentemente com frequência de famílias e de turismo, e de turistas. Com relação à constitucionalidade e juridicamente, o projeto revela ser adequado, o meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido, o respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No caso concernentes, à técnica legislativa, a proposta está em regra com a conformidade e as diretrizes estabelecidas pela lei complementar 95, de 1998, com suas alterações. Antes o exposto o âmbito da comissão de viação e obras e viação e transportes, somos pela aprovação do projeto de lei número 3125 de 2020 e e seus apensados na forma de substitutivo hora apresentado. Na comissão de justiça e de cidadania, fomos pela constitucionalidade, juplicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei número 3125 de 20 e dos apensados e do substitutivo da comissão de viação e transporte, e no mérito, somos pela aprovação do projeto de lei de número 3125, de 2020 e e seus apensados, na forma de substitutivo da comissão de viação e transporte. É essa a relatoria senhor presidente. Passa

10 de dez, 18:30