PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão da Câmara com diversos deputados interagindo. Inclui votações e trocas de presidência.
Deputado
Senhor presidente, senhores parlamentares, tratase de projeto de lei de extrema importância pra segurança pública do nosso país. Projeto de lei de número, 6149 de 2023, cria o Cadastro Nacional de Monitoramento de Fatições Criminosas, de autoria do deputado Gervasio Maia. Relatoria, delegado da Cunha. Tratase de projeto de lei que cria o cadastro de monitoramento de facções criminosas, visando ao suporte às ações de segurança pública e repressão de segurança de Estado, de inteligência, de investigação e persecução penal e de prestação jurisdicional. Relaciona as informações que devem às que podem constar do cadastro, impõe seu caráter sigiloso. Estabelece a necessária cooperação entre os órgãos dos 3 poderes nas diversas esferas da federação, e das entidades da sociedade civil, bem como remete ao regulamento e regramento acerca dos critérios de acesso, atualização e validação dos dados. Por fim, dispõe que os custos serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Na justificação, o ilustre autor discorre sobre a quantidade de facções criminosas existente no Brasil, hoje, aproximadamente 88, mencionando algumas que já atuam até no estrangeiro, alegando que a existência do referido cadastro contribuirá sobremaneira para o controle ao combate do do crime organizado. Só pra acrescentar, hoje nós temos dados que o PCC conta com 35000 integrantes, está em todos os estados da federação e além disso, em 26 países, né. É a primeira máfia da América do Sul. Apresentado em 20 do 12 de 20 23, a 6 do 2 de 20 24, a matéria foi distribuída às comissões de segurança pública e combate ao crime organizado, de finanças e tributação e de constituição de justiça e cidadania. As 2 últimas para fins do disposto no artigo 54 do regimento interno desta casa, sujeita a apreciação conclusiva pelas comissões sob regime de tramitação ordinário. A Comissão de Segurança Pública e combate ao crime organizado, em reunião extraordinária realizada em 2 do 7 de 20 24, concluiu pela aprovação do projeto de lei 6149 de 2023, nos termos do voto por mim proferido naquela comissão. Foi aprovado o requerimento de urgência, estando a matéria pronta para apreciação do plenário. É o relatório. Sigo ao voto, presidente. Voto do relator. Ponto, adequação orçamentário financeira. O regimento interno da Câmara dos Deputados, artigos 32, inciso 10, H e 53 2, e a norma interna da Comissão de Finanças e Tributação, definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a NICFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesas públicas. São considerados como outras normas, especialmente a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. O artigo primeiro, parágrafo primeiro da NICFT define como compatível a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual. Da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor. E como adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual. O projeto de lei cria o Cadastro Nacional de Monitoramento de Facções Criminosas, com a finalidade de armazenar dados relativos a facções criminosas e dar suporte às ações de segurança pública e repressão, de segurança de Estado e inteligência, de investigações, de persecução penal e de prestação jurisdicional. Conforme o artigo 11 do projeto, os custos relativos ao desenvolvimento, a instalação e a manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Monitoramento de Facções Criminosas serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Segundo, pressupostos de constitucionalidade. Nos termos do artigo 32, inciso 4, alínea A, do regimento interno desta casa, compete à comissão de constituição e justiça examinar a constitucionalidade, a, juriicidade e a técnica legislativa do projeto de lei 6149 de 2023. Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal das proposições, há 3 aspectos centrais a serem analisados. A competência legislativa pra tratar da matéria, a legitimidade de iniciativa para deflagrar o processo legislativo e a adequação da espécie normativa utilizada à luz do que autoriza a Carta Magna. Sobre esses parâmetros, observase que a matéria é de competência privativa da União. A iniciativa parlamentar é legítima, artigo 60 e caput, 1 vez que o tema não se insere no rol de iniciativas privativas exclusivas, previsto no texto constitucional. Por fim, revelase adequada a veiculação da matéria por lei ordinária, visto não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto. Sob o prisma da constitucionalidade material, em termos gerais, o projeto de lei 6149 de 2023, não contraria princípios ou regras constitucionais, de modo a, invalidar a atividade legislante do Congresso Nacional. Afora não violar quaisquer regras ou princípios constitucionais, a proposição em epígrafe fomenta o direito à segurança pública, dever do Estado e a responsabilidade de todos, como prevê o artigo 144 da Constituição, mediante a instituição dessa nova ferramenta, que certamente auxiliará os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública, o nosso SUSp, na percepção do crime organizado, coibindo a atuação das organizações criminosas e os nefastos, efeitos dela, provenientes para a sociedade. Ademais, a proposição é dotada de juridicidade, 1 vez que inova no ordenamento jurídico e se harmoniza a ele, além de observar o princípio da generalidade normativa e os princípios gerais de direito. Quanto à técnica legislativa, não há reparos a fazer, Porquanto a proposição original e a pensada seguem os ditames da lei complementar 95, que trata de regras de elaboração legislativa. 3, conclusão do voto. Na comissão de finanças, tributação, somos pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do projeto. Na comissão de constituição, justiça e cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto número 6149 de 2023. Plenário, em 10 de dezembro de 2024, relator deputado delegado da Cunha. Esse é o voto senhor presidente.




