PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão da Câmara com diversos deputados interagindo. Inclui votações e trocas de presidência.
Transcrição automática
Henrique Vieira, na forma da subemenda substitutiva anexa a este parecer. Ante o exposto, no âmbito da comissão de segurança pública e combate ao crime organizado, somos pela aprovação de todas as emendas do Plenário na forma da subemenda substitutiva em anexo. Na comissão de finanças e tributação, somos pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira de todas as emendas de plenário e da subemenda substitutiva da comissão de segurança pública e combate ao crime organizado. Na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de plenário e da sub emenda substitutiva da comissão de segurança pública e combate ao crime organizado. Só pra esclarecimento, o conceito fica da seguinte forma. Considerase facção criminosa ou milícia. A organização criminosa, nos termos da lei, nos termos da lei 12850, de 2023, que possua denominação, regras e hierarquia própria especializada na prática do crime de tráfico de drogas, ou outros ilícitos penais, que envolvam emprego de violência, grave ameaça para o domínio territorial ou enfrentamento aos órgãos do Estado. Primeira, primeiro item. E o parágrafo único que definiu, considerase apto a ingressar no Cadastro Nacional de Monitoramento de facções criminosas e milícias à pessoa condenada com decisão transitada em julgado por ser integrante de organização criminosa que se enquadre no conceito do caput deste artigo. Sala neste plenário, em 10 de dezembro de 2024, relator, deputado, delegado da Cunha. É o voto senhor presidente. Obrigado. Senhor presidente.




