COMISSÃO DE SAÚDE

11 dez. 2024 07:08 às 10:09

Sobre o Evento

Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Saúde.

Status
Concluído
ID: 75087Total: 133 discursos
#127
Transcrição automática

Presidente, esse projeto do deputado Fred Linhares ele é muito meritório porque o que que ele o que que ele quer fazer? Ele quer corrigir 1 injustiça tributária, equiparando clínicas odontológicas a outros serviços não relacionados à saúde. Então, a gente está reconhecendo nesse projeto a relevância das clínicas odontológicas e corrigindo, fazendo que ela se equipare a a outras clínicas médicas. E o objetivo, é justamente, benefícios fiscais similares para clínicas médicas que atendam aos critérios da Anvisa então a gente está na verdade, equiparando. Então é meritória eu posso ir direto ao voto? Cabe a esta comissão apreciação de proposições quanto ao mérito no que tange a questões referentes ao seu campo temático e área de atividade e nos termos do regimento interno da câmara dos deputados. Demais questões serão analisadas nas comissões subsequentes. O projeto de lei número 2000 meia, 2 meia 8 de 2023 de autoria do deputado Fred Linhares pretende alterar a lei número 9249, de 26 de dezembro de 95 para incluir os serviços de clínicas odontológicas na forma de determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, com a aplicação de percentual de 8 por 100 sobre a receita bruta ferida mensalmente. O autor da proposição justifica sua iniciativa afirmando que, a administração tributária entende que os serviços prestados pelas clínicas odontológicas não se enquadram no conceito de serviços hospitalares e devem portanto ser tributados de acordo com as regras gerais dos demais serviços, com base de cálculo do IRPJ e do da contribuição social do lucro líquido mediante aplicação de percentual de 32 por 100 sobre a receita bruta, em vez dos percentuais reduzidos de 8 e 12 aplicáveis aos serviços hospitalares. Aponto ainda, que esta situação configura 1 grande injustiça para as, para com as clínicas odontológicas que prestam igualmente relevantes serviços de promoção da saúde da população brasileira. O apensado, projeto de lei 53 25 de autoria do deputado Jonas Donizetti, visa alterar a lei 9249, de 26 de dezembro de 95 para dispor que não se sujeita à alíquota de 32 por 100 de presunção de lucro, para efeito de determinação do imposto de renda das pessoas jurídicas, os serviços de clínicas médicas ainda que constituídas de forma de sociedades simples, que nelas atuem sócios com habilitação em diferentes áreas da medicina, e que atendam às normas da Anvisa. No cenário atual, a proposta de tributação diferenciada para serviços de saúde, especialmente odontológicos e médicos, reflete 1 tentativa de reconhecer a importância dessas atividades para a saúde pública. O Brasil enfrenta desafios significativos na oferta de serviços de saúde. Acessíveis e de qualidade. A inclusão desses serviços em 1 base de cálculo diferenciada poderá estimular a ampliação do atendimento, proporcionando acesso maior e mais justo para a população a cuidados essenciais. A redução da carga tributária sobre clínicas médicas e odontológicas pode incentivar também investimentos no setor, melhorando a infraestrutura dos serviços. Outro efeito esperado seria a redução do preço das consultas em decorrência da diminuição da carga tributária. Portanto, aprovação da matéria beneficiará diretamente os serviços de saúde do Brasil, contribuindo para sistema mais equilibrado e acessível. Elaboramos o substitutivo que reúne as propostas, mantendo a intenção dos autores em sua integralidade, pelas razões expostas, na certeza do mérito, a certeza e e na oportunidade da proposição, meu voto é pela aprovação do projeto de lei número 2000, meia 8 de 2023, e dou a pensado PL 53 25 2023, na forma do substitutivo anexo. Esse é o voto presidente. Presidente eu quero pedir vistas desse projeto.

11 de dez, 12:51