COMISSÃO DE SAÚDE

11 dez. 2024 07:08 às 10:09

Sobre o Evento

Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Saúde.

Status
Concluído
ID: 75087Total: 133 discursos
#130
Transcrição automática

Direto ao voto senhor presidente, as iniciativas voltadas para a promoção e ao cuidado da saúde mental, são essenciais para enfrentar os desafios que a sociedade contemporânea impõe ao bemestar psíquico. Reconhecer a saúde mental como parte integrante inseparável da saúde geral, representa avanço significativo na construção de políticas públicas inclusivas, que valorizam o cuidado integral à pessoa. Programas e ações que priorizam a prevenção, o diagnóstico precoce, e o acesso a serviços de apoio psicológico e psiquiátrico não apenas promovem 1 melhor qualidade de vida, mas também contribuem para a redução de estigmas historicamente associados aos transtornos mentais. Essas iniciativas são fundamentais para estimular a busca por ajuda e fortalecer as redes de apoio comunitárias. Ambos os projetos de lei hora relatados são portanto iniciativas que tratam de tema importante, e ambos os autores merecem nosso louvor. Entretanto, o papel do relator vai muito além de meramente votar sim ou não, mais frequentemente do que não, as proposições têm aspecto que podem ou que devem ser aperfeiçoados, Seja no texto, seja na técnica legislativa, seja na adequação da nova lei, da nova lei a legislação vigente. No presente caso, alguns desses aspectos que devemos abordar e considerar. O primeiro e mais importante, é claro, é a existência da lei 10216 de 6 de abril de 2000 e que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, cujos 2 primeiros artigos transcrevemos. Artigo primeiro, os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto a raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de revolução de seu transtorno ou qualquer outra. Artigo segundo, nos atendimentos em saúde mental de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. São, direitos da pessoa portadora do transtorno mental, ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidade, ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade, ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração, ter garantia de sigilo nas informações prestadas, ter direito à presença médica em qualquer tempo para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária, ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis, receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento, ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, e ser tratada preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental, Como se constata, os direitos das pessoas com transtornos mentais estão muito bem explicitados na lei vigente, cabendo o seu detalhamento ser feito nas normas operacionais e técnicas exaradas pelos órgãos gestores da saúde, em especial o Ministério da Saúde. Eis porque devemos evitar mencionar no texto da lei, em senso estrito os centros de atenção psicossocial, CAPES, o que ocorre em ambos os projetos. Todos conhecemos os CAPES, 1 parte importante do atual modelo de atenção aos pacientes com transtornos mentais, em que se incluem os usuários de droga psicoativas a rede de atenção psicossocial fruto dos princípios e da reorientação que inspiram e que foram reforçados a raps e os CAPES contudo não estão escrito inscritos em lei criados e aperfeiçoados que foram por meio de portarias do Ministério da Saúde como deve ser com assuntos de ordem operacional e técnica. Na mesma maneira, não cabe à lei a criação de programa, 1 ação típica do Poder Executivo, posto que programa tem 1 dimensão administrativa de organização das ações do poder público, o que pode envolver órgãos pessoal e orçamento. A simples enunciação de programa em lei, descolado de sua estruturação e das condições objetivas para leválo a cabo, nada cria em última análise. Devido às razões que expusemos, redigimos substitutivo que ao nosso entender preserva o melhor das proposições e as conforma o ordenamento vigente. Voto pois pela aprovação do projeto na forma do substitutivo em anexo este é o relatório senhor presidente.

11 de dez, 12:56