COMISSÃO DE SAÚDE

11 dez. 2024 07:08 às 10:09

Sobre o Evento

Discussão e votação de propostas legislativas na Comissão de Saúde.

Status
Concluído
ID: 75087Total: 133 discursos
#86
Deputado Luiz Lima
Luiz Lima

Deputado

Transcrição automática

Presidente Doutor Francisco, eu peço permissão pra ir direto ao voto. Cabe a esse colegiado a análise da proposição quanto ao mérito nos termos regimentais. Eventuais ponderações acerca da redação ou da técnica legislativa deverão ser apontados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A modalidade de ensino a distância, o EAD, tem se tornado cada vez mais presente na realidade brasileira. O nobre deputado Sóchez Cavalcanti, relator na Comissão de Educação, que nos antecedeu, traça rico histórico desse processo que classifica como crescimento notável, informa por exemplo que, em 2003, os alunos de graduação por EAD, não chegavam a 50000 alunos, e em 2013 saltaram para milhão 154000 alunos, em 2013, 10 anos depois. Em contexto como esse, a situação dos cursos da área de saúde devem ser analisados com muito cuidado. De fato, são cursos que se caracterizam por grande volume de conhecimento prático, que demandam contato tanto entre o estudante e o professor, quanto entre o estudante e o paciente. Parece lógico que não se poderia imaginar curso da área de saúde oferecido integralmente no modelo IAD, porém, o insigni relator que nos antecedeu identificou 3 cursos de medicina veterinária neste molde, tratase de situação anômula, e que não pode permanecer, é necessário que o estado zere pela qualidade dos profissionais que estão sendo formados, em especial daqueles que lidarão com a vida, seja humana seja animal. Na comissão de mérito anterior, a matéria foi aprovada com 2 novidades, adequou a terminologia da propositura à nomenclatura usual da área de educação. 2, ampliou o percentual do curso que poderá ser oferecido na modalidade EAD de 10 por 100 presente na versão original para 30 por 100. As adequações de terminologia devem ser nos acolhida com a única ressalva de que se utiliza normalmente o termo instituições de ensino superior, não de educação superior. Já quanto ao percentual do curso que poderá ser oferecido à distância, parecenos tratarse de tema excessivamente técnico para ser regulado por meio de lei federal, cujo escopo deve aterse às normas gerais. De fato, o avanço tecnológico nas áreas de saúde e educação pode gerar situações que permitam maior ou menor carga horária por EAD. Salientese que já existem normas no legível e infrar legal dispondo sobre o tema e nos parece de melhor ao vitre preservar essa lógica. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PL 70 36 do 2017, e pela rejeição do substantivo adotado pela comissão de educação com substantivo. Eu faço questão aqui, até de ler, principalmente em relação a ao ao que eu conversei aqui anteriormente com a deputada Adriana, e respeitando o Conselho Federal de Medicina Veterinária. Artigo segundo alinear, aos portadores de diplomas expedidos por instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação, e referente à integralização de curso de medicina veterinária, presencial ou semipresencial, limitandose, neste caso, a oferta do conjunto de disciplinas, atividades didáticas, modos ou unidade de ensino e aprendizagem curriculares por ensino a distância serão limitados aos conteúdos do eixo de formação humanística. O que que é isso? São aulas como filosofia, e não aulas técnicas, práticas, mão na massa, na forma do regulamento. Então, a gente finaliza aqui, o nosso relatório garantindo o ensino à distância somente a essas formações humanísticas dentro da formação do profissional veterinário, no curso de veterinário, exclusiva pra matérias como filosofia nada prático. Então seguindo aqui o conselho federal de medicina veterinária que eu recebi no meu gabinete, está aqui apresentado o meu relatório presidente doutor Francisco.

11 de dez, 11:41