COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Sobre o Evento
Reunião da Comissão de Educação em 11/12/2024 para discutir e votar propostas legislativas, com diversos deputados participando, incluindo Nikolas Ferreira e Professor Alcides.
Deputado
Agradecer a ao deputado Zucco que me confiou essa relatoria e partir pro voto do relator com os ajustes que nós fizemos aqui em acordo pra aprovar o projeto. Todas as proposições em análise têm 1 preocupação comum, qual seja a proteção da criança em ambiente escolar a partir da suposição de que a pessoa com antecedentes criminais ou com sanidade mental comprometida, esse é trecho que nós retiramos no relatório final, podem representar risco aos educandos. O PL 2 3 7 2019 propõe que as instituições de ensino que atendem crianças de até 12 anos devem exigir atestado de antecedentes criminais dos funcionários contratados, sendo proibida a contratação de pessoas que tenham sobre si sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza do crime cometido. O PL meia 9 9 de 2019 propõe inserção de dispositivos na CLT, com a previsão de que as empresas e estabelecimentos que prestam serviços de educação infantil ou de ensino fundamental exigirão no momento da contratação dos empregados, comprovação de seus antecedentes criminais. O PL 2 3 5 3 2019 insere dispositivo no Estatuto da Criança e do Adolescente com a previsão de que para o trabalho em crédito ou instituições análogas deverá ser exigido que o trabalhador, servidor ou prestador de serviços apresente atestado sanidade mental e certidões negativas de antecedentes criminais. O PL 9 7 4 2019 é de conteúdo muito similar do PL 2 3 5 3 2019, mas a proposição é de lei esparsa. Assim também o PL 5 2 2020 que prevê que para o trabalho em creches ou instituições análogas, será exigido que o trabalhador apresente certidões pessoais negativas de antecedentes criminais e negativas de processos criminais. O PL 4 3 8 8 2020 propõe inserção de dispositivos no ECA com a previsão de que os sócios, proprietários e funcionários estabelecimentos de educação, cultura, esporte, lazer, assistência social, saúde similares que acolhiam crianças e adolescentes deverão apresentar certidão negativa de antecedentes criminais e certidão judicial criminal referente aos domicílios dos últimos 5 anos atualizadas anualmente sob pena de proibição ou suspensão de funcionamento. Sob o prisma do mérito educacional as preocupações são muito louváveis, a escola é ambiente de acolhimento onde a criança deve estar e se sentir segura, os pais têm direito a escolas para seus filhos, onde esses não estejam expostos a pessoas que podem eventualmente representar risco à sua saúde e integridade física. Aspectos atinentes a discussões sobre danos morais ou sigilo requeridos pela legislação penal serão objeto de análise da comissão competente que é a comissão de constituição e justiça. Diante do exposto, o voto é favorável ao projeto de lei número 2 3 7 2019 e a seus apensados, PL número meia 9 9 2019, 2 3 5 3 2019, 9 7 4 2019, 4 3 8 8 2025 2 de 2024 e eu passo a lei o substitutivo presidente porque há ajustes que nós fizemos pra atender ao acordo pra que seja aprovado o projeto. Eu vou ler é muito breve aqui são são poucos artigos, artigo primeiro essa lei altera a lei 8000 e meia meia 9 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente pra dispor sobre a exigência de atestado de antecedentes criminais para admissão em estabelecimentos de ensino escolar regular e préescolas públicos e privados destinados ao atendimento de crianças. Artigo segundo, artigo 54 da lei 8000 meia 9 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quarto. Artigo 54, parágrafo quarto. Para o trabalho em creches ou instituições análogas e instituições de ensino fundamental, deve ser exigido que o trabalhador, servidor ou prestador de serviços apresente comprovação de ausência de condenação referentes aos crimes dolosos. Inciso primeiro, hediondos, Inciso segundo contra a vida, Inciso terceiro contra a dignidade sexual, inciso quarto contra com emprego de violência ou grave ameaça, inciso quinto contra a administração pública. Artigo terceiro é inserido o artigo 70 ac na lei 8000 meia 9 de 13 de julho de 1990, com a seguinte redação. Os sócios, proprietários e funcionários de estabelecimentos de educação, cultura, esporte, lazer, assistência social, saúde e similares que acolham crianças e adolescentes deverão apresentar a respectiva entidade ou órgão fiscalizador, a certidão negativa de antecedentes criminais e a certidão judicial criminal referente aos domicílios dos últimos 5 anos atualizados anualmente sob pena de proibição ou suspensão do funcionamento, foi retirado aqui o parágrafo único e o artigo quarto essa lei entra em vigor na data da sua publicação. Obrigado presidente.




