PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão no plenário com várias trocas de presidência entre deputados, com muitos discursos e intervenções.
Deputado
Senhor Presidente, deputado Pompeu de Matos. Antes eu quero agradecer ao presidente Arthur Lira pela oportunidade de relatarmos projeto de lei tão importante, que aliás, está apensado nele também projeto de lei de vossa autoria, deputado Pompeu de Matos, que altera o código penal para aumentar as penas para furto, roubo e receptação de de cabos de energia e comunicação. Portanto parabéns deputado Pompeu de Matos. Quero também agradecer ao nosso presidente da nossa comissão de segurança e de Isnaldo Bulhões. Presidente, peço permissão para ir direto ao voto. Pressupostos de constitucionalidade, observamos que inexiste qualquer objeção quanto ao pressupostos de constitucionalidade do projeto de lei número 4497 de 2019 e de seus apensos. Outro sim, as peças legislativas em comento atendem as premissas constitucionais materiais, bem como os preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da união, as atribuições do Congresso Nacional e a legitimação de iniciativa parlamentar. Nesse mesmo sentido, são jurídicas as disposições penais constantes na proposta haja vista que guardam harmonia com o sistema jurídico brasileiro. Ainda sobre o mesmo enfoque, constase a adequação do texto com regras vinculadas à lei complementar número 95 de 1998, alterada pela lei complementar número 107 de 2000 e apenas, merecendo alguns ajustes realizados no substitutivo apresentado abaixo. Sobre o mérito, no que diz respeito ao mérito das iniciativas legislativas em análise, cabe assinalar que as preposições são convenientes e representam grande avanço no arcabouço criminal pátrio. Vejamos, as preposições pretendem alterar a redação do artigo 155 do código penal, a fim de recrudescer as condutas que tenham por objetivo o furto de fios ou cabos de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações, bem como elementos de rede e equipamentos cuja função seja possibilitar a prestação de serviços de telecomunicações. Quanto ao artigo número 157, que trata do delito de roubo, os projetos de lei pretendem combater igualmente as condutas envolvendo subtração for de fios ou cabos de serviços de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações, bem como de elementos de rede e equipamentos cuja função seja possibilitar a prestação de serviço de telecomunicações. A respeito das mudanças no delito de receptação, no artigo 180, parágrafo sexto, as preposições e estudos pretendem inserir o termo abre aspas, empresas autorizatárias de serviços de telecomunicações, fecha aspas, bem como acrescentar no parágrafo sétimo com a seguinte redação, abre aspas, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou expor a venda de fios ou cabos de fornecimento de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações, bem como elementos de rede e equipamentos cuja função seja possibilitar a prestação de serviço de telecomunicações, mesmo que o material esteja descaracterizado sem a devida comprovação de sua origem, deve presumirse obtida por meio criminoso, fecha aspas. Acreditamos que a inserção do parágrafo sétimo, no artigo 180, é meritória e necessário, 1 vez que a tipificação de tal conduta venha aprimorar o tipo penal de repitação, a fim de apenar devidamente as condutas que afetam os serviços de telecomunicações, bem como o transporte de materiais ferroviários e metroviários, em razão do grande impacto negativo




