PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão no plenário com várias trocas de presidência entre deputados, com muitos discursos e intervenções.
Deputado
Senhor presidente, senhores deputados, o presente projeto do eminente deputado coronel Ulisses, e que tem vários apensados, temos aqui o apensado do deputado delegado Ramagem, também do deputado Alberto Fraga, o deputado Nelson Barbudo, do deputado Kimkataguiri. Todos eles tratam do artigo 310 do Código de Processo Penal, CPP, que é o artigo que trata da audiência de custódia. Atualmente, e isso é importante que as pessoas saibam, pra não parecer que seja novidade nossa. Atualmente, o Código do Processo Penal, o artigo 310, ele fala o seguinte, que na audiência de custódia, se o juiz verificar que o agente é reincidente que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo ou de uso restrito, deverá bemnegar a liberdade provisória. Ou seja, nessas hipóteses, atualmente, na audiência de custódia, né, o indiciado já tem que ser recolhido para a prisão. O presente projeto pretende alargar essas hipóteses. Eram vários projetos e nós apresentamos aqui então substitutivo. O nosso substitutivo está nos seguintes termos. Eu, senhor presidente, eu vou deixar de ler o relatório e passar para o mérito. Apenas deixando claro que, do aspecto da constitucionalidade formal, todos estão perfeitamente adequados, da mesma forma na materialidade constitucional. E quanto aos aspectos de diversidade, todos também estão adequados. Quanto ao mérito, e aí sim, passo a ler aqui. Quanto ao mérito, nós reforçamos que é medida de justiça e de interesse social esse parlamento alargar as hipóteses do artigo 310. Então, de maneira sucinta, nós adotamos aqui, no artigo 310, parágrafo segundo, as seguintes hipóteses em que será, bem negada, a liberdade provisória. Reincidência, já está no código. 2, prática de crime com violência ou grave ameaça com o uso de arma de fogo. Associação Criminosa armada ou milícia, já estava no código. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido. No código só tinha uso restrito, nós estamos acrescentando de uso proibido. Também, se houver sido, na hipótese em que o agente houver sido preso em flagrante, por mais de 1 vez, e liberado em audiência de custódia por outra infração penal de qualquer natureza. E por fim, na incidência de tráfico de drogas qualificado. Todas essas hipóteses importarão, necessariamente, na delegação do pedido de liberdade provisória. Em síntese, este é o nosso parecer, o nosso substitutivo, e ante ao exposto, votamos pela constitucionalidade, judicidade e boa técnica legislativa dos projetos de lei 714 2023, 990 e de 2024, 13328, de 2024, 2988, de 2024, 5954, de 2023. E no mérito, voto pela aprovação dos projetos de lei 714, 990 e 328, 2988, 5954, na forma do substantivo que segue anexo. O substantivo é muito curto, e é o passo a fazer a leitura dele. O decreto lei número 3689 de 940 e o Código de Processo Penal, passa a ignorar com as seguintes alterações. Artigo 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que deverá ser realizada preferencialmente, de forma presencial, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e membro do Ministério Público. E nessa audiência, o juiz deverá fundamentadamente. Acrescentese parágrafo primeiro A. Em qualquer caso, a decisão que conceder ou denegar a liberdade provisória deverá considerar, de modo fundamentado, a conduta social e os antecedentes criminais do agente. Parágrafo segundo. Na ocorrência de qualquer 1 das seguintes hipóteses, havendo fundados indícios de materialidade e autoria do crime, a liberdade provisória será delegada, com ou sem medidas cautelares, se o juiz verificar que o agente, é reincidente. 2, foi preso em flagrante por mais de 1 vez e solto após audiência de custódia. 3, integra organização criminosa armada ou milícia. 4, porta ilegalmente arma de fogo de uso proibido ou de uso restrito. 5, praticou crime com violência ou grave ameaça, com o uso de arma de fogo, ou incidência das hipóteses previstas no artigo 40, da lei 11 343 de 2006. Tráfico qualificado. Parágrafo segundo. A autoridade policial ou o membro do Ministério Público deverá informar ao juiz em tempo hábil com dados concretos, casos existentes, se o acusado integra organização criminosa armada ou milícia. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Senhor presidente, apenas 1 breve explicação aqui e de maneira muito rápida. Obviamente, o que se pretende aqui é alargar as hipóteses em que não será dada, né, a a liberdade provisória, e estamos incluindo aqui que achamos pertinente, tráfico de drogas na forma qualificada, né? Recolhe o cidadão após. E inserimos aqui também, a prisão em flagrante por mais de 1 vez e solto em outra audiência de custódia. São aqueles casos que o agente é preso hoje, é solto à tarde, amanhã é preso de novo, depois de amanhã é solto, no terceiro dia é preso, no quarto dia é solto, no quinto dia é preso, no sexto dia é solto, não é possível. Então, flagrante, persistente, mesmo que não seja reincidente o mesmo crime, também é hipótese de delegação de liberdade provisória. Portanto senhor presidente, são essas as alterações que fazemos aqui no artigo pertinente à à audiência de custódia previsto no Código do Processo Penal. São essas as nossas palavras e pedimos o voto favorável dos senhores deputados. Muito obrigado.




