PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão no plenário com várias trocas de presidência entre deputados, com muitos discursos e intervenções.
Deputado
O transcurso da discussão foram apresentadas emendas de plenário. 5 emendas. A emenda número da deputada Gleice Elias, ela prevê que nos municípios em que não houver efetivo militar suficiente, ou aonde a saída da viatura pra transporte do preso comprometa a segurança local, que a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência garantindo a presença virtual do delegado, do defensor, do Ministério Público e assegurandose todos os direitos do preso. A emenda número 2, do iminente deputado Fred Costa, ela acrescenta o inciso 13 ao parágrafo único, na lei dos crimes hediondos, pra incluir entre o rol dos crimes hediondos, aqueles previstos na lei de 14 0 meia 4, que é de maus tratos aos animais, cão e gato. A emenda número 3 acrescenta também a prática de crime hediondo entre hipóteses de obrigação, de delegação de liberdade provisória em audiência de custódia, além de incluir dispositivo no sentido de que o juiz poderá proceder oitiva dos condutores responsáveis pela realização da prisão em flagrante do agente nas hipóteses em que houver alegação de excesso de legalidade da prisão. A emenda número 4 propõe nova redação ao artigo 310, obrigando a que a audiência seja presencial, ausência de custódia, E a emenda número 5, fixa possibilidades de concessão de liberdade provisória em que são vedadas pela proposição legal. Quanto à constitucionalidade, de uricidade e boa técnica de ativa, das emendas, não há reparos a fazer. Quanto ao mérito, sim. A emenda número da deputada Greice Elias, de Minas Gerais, ela se harmoniza com a nova redação, conferida ao capt do artigo 310, que prevê que as audiências de custódia deverão ser preferencialmente por presenciais. E nesse caso ela acrescenta hipóteses em que poderia ser audiência de custódia via telepresencial, por videoconferência. Nós consideramos razoável as observações contidas na proposta de emenda número razão pela qual acolhemos a emenda número A emenda número 2, a nossa avaliação é que não guarda pertinência técnica, da mesma forma a emenda número 3, ela está em direção oposta ao proposto em nosso substitutivo, e também a emenda número 4 e 5. Nós não consideramos também, no mérito, que devam ser acolhidas. E, mas faço aqui 1 justificativa que acho importante. 1 das emendas previa a oitiva também do policial, quando o prisioneiro na audiência de custódia alega agressão. É muito comum, isso é que é importante que as pessoas saibam, que na audiência de custódia, o preso, alegre que foi, teve 1 agressão exacerbada dos policiais. É é comum e é rotineiro que o preso alegre isso, pra tornar a prisão inválida. E nesses casos, normalmente o juiz encaminha essa reclamação para a Corregedoria da Polícia Militar. O que está acontecendo na prática hoje é que as corregedorias estão ficando abarrotadas de notificações, porque rotineiramente os presos alegam, excesso de violência policial. Então havia 1 pretensão, 1 solicitação no sentido de que estão nesses casos em que fosse alegado excesso de violência por parto preso, que o juiz chamasse também o policial para a sua oitiva. Nós entendemos que isso não acaba não tendo efeito prático. Primeiro, porque o policial, quando ele efetiva a prisão, ele entrega o preso na delegacia, faz o auto de prisão e vai embora. Vai cuidar de outras ocorrências. Nesse caso, ele vai ficar paralisado, aguardando também audiência de custódia. E segundo, nós vamos ter o cúmulo de que na audiência de custódia, nós vamos ter que ouvir o preso e o policial, para saber quem é que tem razão ou não. Então, assim, embora eu eu entendi a intenção, né, que era realmente razoável, é para talvez diminuir a quantidade de notificações nas correjadorias, ela não vai surtir efeito prático. Por isso nós não as acolhemos. E também há 1 emenda no sentido de acrescentássemos também os crimes hediondos, entre aqueles que fossem delegadas à à liberdade provisória. Ocorre que ao longo do tempo, os chamados crimes hediondos não são mais os que na palavra hediondo, assim, nos traz o significado. Hoje foram incorporado no rol de crimes hediondos, 1 imensa variedade de crimes que não são crimes, vamos dizer, crimes violentos. Vou dar exemplo, venda de remédio com receita falsa, com bula, é crime hediondo. Ou seja, há 1 miríade de hoje de crimes que foram incluídos entre os crimes hediondos, e que aí não nos parece que sejam causas para que merecesse, né, a delegação liberal provisória, por isso também não acatamos essa emenda. Portanto, senhor presidente, das 5 emendas apresentadas, nós acatamos somente a emenda número Portanto, Portanto, portanto, no âmbito da comissão de constituição e justiça e de cidadania, somos pela constitucionalidade, juicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de plenário apresentadas. No mérito, entretanto, somos pela aprovação da emenda número na forma da submenda substantiva anexa, e pela rejeição das demais emendas. A emenda substantiva anexa, eu deixo de ler, porque ela contém exatamente o mesmo teor do substantivo aqui apresentado, com o acréscimo do seguinte parágrafo quinto que passo a ler. Parágrafo quinto ao artigo segundo a. Nos municípios que não possuam efetivo militar suficiente ou onde a saída de viatura para transporte do preso comprometa a segurança local, a audiência de custódia poderá, por decisão do juiz, ser realizada por videoconferência, garantindose a presença virtual do delegado de polícia, do defensor e do Ministério Público, assegurandose todos os direitos do peso. Essa lei entra em vigor na data da publicação. Este é o parecer sobre emendas de plenário, senhor presidente. Encerrou, deputado Lafayete? Encerramos. Muito obrigado, deputado Lafayete. E deixamos aqui, mais 1 vez sublinhado, que a emenda que acatamos, ela é da iminente deputada Greice Elias, a autora da mina número que acatamos. Muito obrigado. Obrigado nosso.




