PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão no plenário com várias trocas de presidência entre deputados, com muitos discursos e intervenções.
Deputada
Obrigada presidenta. O primeiro, dizer que esse projeto ele tem 3 grandes objetivos. Primeiro, criar programa de prevenção à violência nas escolas. Segundo, fortalecer a política de segurança, fortalecer a política de saúde mental, e acolhimento social e psicológico de escolas que foram vítimas de atentado. E terceiro grande objetivo, aumentar a punição, de criminosos que cometeram crimes dentro ou ao redor da escola. Ou seja, o projeto busca prevenir, acolher e punir quando necessário. E de que forma? Fortalecendo a política de saúde mental. Nós sabemos perfeitamente bem, que a maioria dos crimes que ocorrem nas escolas, em ambiente escolar, tem relação direta a problemas ligados à saúde mental. Daí a importância desse projeto, fortalecer a política de saúde mental. Segundo, o projeto também ele busca fomentar que as escolas criem, planos de segurança, e esses planos de segurança serem construídos da forma mais democrática possível. Ou seja, com a participação da comunidade escolar, professores, alunos, pedagogos, lideranças comunitárias, acadêmicos e também, quando necessário, atores da segurança pública. E dessa forma, ampliar o debate na comunidade sobre a segurança escolar, até porque nós sabemos que os espaços são heterogêneos e exigem políticas heterogêneas. E por último, o projeto também prevê a punição, o aumento da pena para aquela pessoa que tiver com porte ilegal de arma dentro das escolas. A esse projeto presidenta, ele veio com 82 apensados. Então foi trabalho hercúrio pra gente poder avaliar quais projetos seriam ser contemplados e fizemos substitutivo. Esse substantivo contempla os projetos, que estão apensados, e aí dizer que a maioria dos projetos chegaram e estavam apensados queriam discutir, colocar câmera na escola, botão do pânico, queriam colocar essa infraestrutura de segurança pública dentro das escolas. Mas, não é necessário fazer esse debate agora, por 1 questão simples. Todas esses, essas propostas que foram trazidas e apresentadas, já foram aprovadas nesse ano aqui, no projeto, 5670 e de 2023. Ou seja, o debate sobre câmeras em escola, o debate sobre botão do pânico, o debate sobre detector de metal, já foi feito nessa casa, já foi aprovado, inclusive o debate foi feito pelo GT Escola da comissão de segurança pública. Por isso, no nosso substantivo, rejeitamos todos esses essas sugestões, por sugestão inclusive da própria assessoria da casa, em respeito à boa técnica legislativa. Repetindo, então esse projeto que ele vai discutir é, política de saúde mental na escola, programa de prevenção à violência nas escolas, e aumentar a punição daquelas pessoas que portem arma ilegal em ambiente escolar. Então eu peço presidente eu peço direto ao voto. És tempo de líder da oposição presidente. O PL 5343 2019, e seus apensados, atendem aos pressupostos da constitucionalidade, referentes à competência da união, para legislar sobre a matéria, b como a iniciativa parlamentar para apresentação de propostas sobre o tema, nos moldes traçados pelo artigo 22 e 60 e da Constituição Federal. Da mesma forma, as proposições não afrontam as normas de caráter material constante da Carta Magna, tão poucos princípios e fundamentos que informam nossos ordenamento jurídico. A técnica legislativa das propostas, encontramse de acordo com o dispositivo na lei complementar número 95 de 1998. No que diz respeito à análise da adequação orçamentária e financeira, o regimento da Câmara dos Deputados e a norma interna da comissão de finanças e tributação, definem, que o exame de compatibilidade ou adequação será feita por meio de análise da conformidade da proposição com o plano plurianual. A lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, essa comissão prescreve que, também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesas públicas. São consideradas, como outras normas, especialmente a constituição federal e a lei de responsabilidade fiscal. Quanto ao PL 5343 de 2019, e seus apensados, entendemos que não possuem implicação orçamentária e financeira aqueles que não geram repercussão direta ou indireta, sob a receita ou despesa da União. Dos estados ou Distrito Federal. Por outro lado, consideramos incompatível e inadequados os que resultem em aumento de despesa ou redução de receita, sem a devida estimativa do impacto financeiro e a correspondente indicação de compensação, conforme exigido pelo artigo 17 da lei complementar 100 e de 2000. Dessa forma concluise que, os PLs, 20 e 36, 48 58, 15 28, 16 79, 16 88, 17 24, 18 10, 18 44, 18 67, 18 69, 18 85, 20 32, 22 95, 23 0 4, 30 68, 32 20, 46 57, 59 10, todos de 2023, não acarreta repercussão direta ou indireta na receita, ou na despesa da união, não haver implicação orçamentária ou financeira. Segundo item, os PL de número, 22 56, 65, 99, 65, 99, 14 46, 13 e 38, 14 e meia 5, 15 0 3, 15 50 e 15 88, 16 27, 16 35, 16 45, 16 49. 49. 16 52, 16 73, 16 80, 16 80 e 16 95. 16 99, 17 39, 17 3, 17 e 84, 17 e 89, 17 e 90 e todos de 2023, e 22 56, e meia 5 e 99 de 2019. E continuando, 18 0 2, 18 40 e 18 19 e 60, 19 e 60 e 19 e 65, 27 4, 22 e 23, 23 e 19 e 60 e 19 e 65, 27 4, 20 e 24 44, 25 84, 26 0 4, 26 0 6, 26 0 6, 26 37 5, 38 57, 46 84, 50 e meia 5 e 58 8, todos também de 2023. E o PL 53, 4 3 de 2019, são incompatíveis, inadequados, orçamentária e financeiramente, por provocarem aumento de despesa ou redução de receita, sem apresentar estimativa de impacto correspondente compensação. Esclarecemos que o substantivo, embora reúna a contribuição dos projetos de lei, foi elaborar de forma a não incluir dispositivos que possam resultar em aumento de despesa, ou redução de receita da união, estados, Distrito Federal ou do municípios. Quanto ao mérito, os projetos devem ser aprovados, por se mostrarem convenientes e oportunos. Afinal, as proposições em tela, buscam assegurar maior segurança em ambiente escolar, dados tristes episódios de violência em âmbito escolar, registrados com maior intensidade nos últimos anos. Em especial nos casos de incidentes de múltiplas vítimas. São várias as medidas, com esse nobre fim de garantir maior segurança em âmbito escolar, e portanto seus autores merecem ser louvados. Grosso modo, os projetos tratam, de infraestrutura física, equipamento de segurança, e políticas de programa de prevenção, da violência das escolas. Outras preveem assistência ampla às vítimas de violência, sejam professores, funcionários, alunos ou familiares. Em análise aprofundada, podemos perceber porém, que nem todas ações pretendidas se mostram exequíveis. Em especial do ponto de vista orçamentário. Além disso algumas das propostas, ainda que justas e adequadas, invade a competência do poder executivo, e em especial do estados, Distrito Federal e municípios. Assim, não podemos mantêla em nosso substantivo. Cumpre ainda lembrar que, em 10 de setembro de 2024, o plenário da câmara votou o projeto de lei número 5670 e de 2023 do senhor deputado Alfredo Gaspar e Outros, que institui diretrizes de implementação e equipamentos de medida de segurança voltadas à prevenção ao combate à violência escolar. A matéria foi remedia ao Senado Federal, no dia 13 de setembro de 2024, e encontrase em tramitação naquela casa. Essa proposição foi projeto resultante dos trabalhos de já ter intitulado, pela presidência da câmara dos deputados, denominada política de combate à violência das escolas brasileiras, ou GT Escolas, cujo trabalho se encontram, ou se encerraram melhor dizendo em novembro de 2023. O PL 5670 e de 23, na forma aprovada nesse plenário da Câmara dos Deputados, determina que os estabelecimentos de ensino de rede pública e privada, deve implementar no mínimo, 1 das seguintes medidas de segurança pública, destinada à prevenção e ao combate à violência em âmbito escolar. Instalação de câmeras, instalação de dispositivo emergencial, treinamento pessoal responsável por acionamento e operação de equipamento, estabelecimento de planos de prevenção e combate à violência em âmbito escolar. Pra finalizar, essas ações e redução e redação final da Câmara Se puder, previu 2 por 100 dos recursos do fundo segurança pública, sendo a instalação obrigatória de dispositivo dos do artigo 2 dessa lei. Pode tirar. O substantivo, foca principalmente na construção de programa de prevenção de violência e de assistência à comunidade afetada. Evita tanto detalhamento excessivo contra atribuir ao Poder Executivo, mas mantém à disposição essencial. Ainda, causamento de pena a contravenção penal de porte de arma branca para os casos que foram cometidos na dependência de sino, pois como destacou o PL 5 9 10, de 2023, conter a violência de arma na escola, em particular armas brancas, 1 vez que o controle legal de arma de fogo ou desarmamento é primordial para evitar problemas maiores. É necessário destacar a existência da lei 14 meia 4 3, de 23, que diz respeito ao sistema nacional de acolhimento e combate à violência nas escolas. Ele prevê entre outras ações, o papel similar do observatório nacional acerca da violência e amplo escolar. Portanto, chegando ao final, a proposta do PL meia 10 de 2023 por exemplo, já se encontra amplamente contemplado pela lei vigente. Conclusão do voto, Anti o exposto no âmbito da comissão especial, somos pela constitucionalidade, juriticidade boa técnica legislativa, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, Desde que aprovados na forma do substantivo e no mérito pela aprovação do projeto de lei número 5443 de 2019 e de seus apensados na forma do substantivo e anexo. Muito obrigada presidente.




