PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão no plenário com várias trocas de presidência entre deputados, com muitos discursos e intervenções.
Deputada
Deputados e deputadas. O projeto de lei em epígrafe objetiva garantir os direitos das vítimas de crises, de crimes, desastres e epidemias. A proposta foi apensada, a proposta foi apensado, o PL número 5230 de 2020, que cria o estatuto em defesa da vítima. As proposições foram distribuídas há mais de 3 comissões de mérito, razão pela qual determinouse a criação de comissão especial para analisar a matéria nos termos do artigo 34, inciso 2, do regimento interno da Câmara dos Deputados. Foi aprovado o requerimento de urgência, estando a matéria pronta para apreciação em plenário. Voto da relatora. Inicialmente é importante mencionar, que o projeto sobre exame, já foi analisado por grupo de trabalho, instituído por ato do presidente da Câmara dos Deputados, datado de 16 de dezembro de 2020 e com a finalidade de debater aperfeiçoar e avançar no andamento do projeto de lei número 38 90 de 2020 estatuto das vítimas. A instauração do grupo de trabalho levou em conta a necessidade de criação de instrumento legislativo, destinado à defesa dos interesses de pessoas vitimadas física, emocional ou economicamente, pela prática de crimes ou pela ocorrência de desastres ou epidemias. O grupo de trabalho foi composto por parlamentares de diversos partidos, e o nobre deputado presente à mesa desta casa Gilberto Nascimento, PSD de São Paulo, foi designado relator. Ao longo dos trabalhos, foram realizadas reuniões e audiências públicas, que contaram com a participação de deputados e especialistas nas áreas de direito, segurança pública, psicologia, assistência social e jornalismo, ovindose representante, representantes dos ministérios da justiça e segurança pública, da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das polícias federal e civil, entre outras instituições que manifestaram o apoio à iniciativa e apresentaram diversas sugestões, visando ao aprimoramento do PL número 38 90 de 2020. Além disso, foram vidas vítimas de crimes que descreveram todo o sofrimento, o desamparo e a revitimização por elas vivenciados a evidenciar a necessidade urgente da criação de 1 lei que efetivamente proteja e apoie a vítima. Ao final dos trabalhos, o relator apresentou substitutivo, que contemplou diversas sugestões apresentadas ao longo das audiências públicas realizadas. O relatório foi votado, e aprovado, pelos membros do colegiado. Assim, considerando que o grupo de trabalho se dedicou exaustivamente à análise da matéria, e à construção de texto que agregasse as contribuições dos deputados e especialistas no tema, adotamos entendimento, manifestado pelo nobre deputado Gilberto Nascimento, em seu relatório, o qual ora reproduzimos com pequenas adaptações. Recebi nesses dias também representantes do Conselho Nacional do Ministério Público, e representantes de ministérios do Ministério Público de diversos estados, que apoiaram o parecer básico. O PL 3890 de 2020, e o PL 5230 de 2020 a pensado, atendem aos pressupostos de constitucionalidade referentes à competência da união para legislar sobre a matéria, bem como a iniciativa parlamentar para apresentação de proposta sobre o tema nos moldes traçados pelos artigos 22 e 8 e 60 e da Constituição Federal. Da mesma forma, as proposições não afrontam as normas de caráter material, constantes da Carta Magna, tampouco princípios e fundamentos que informam nosso ordenamento jurídico. A técnica legislativa das propostas encontrase de acordo com o disposto na lei complementar de 95 98. Senhora presidente, eu vou ler esse voto, mas destacando trechos para não ser muito cansativo e nesse horário já avançar. No que diz respeito à análise de adequação orçamentária e financeira, vale destacar que o regimento interno da Câmara dos Deputados e a norma interna da comissão de finanças e tributação, definem que exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a nota prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesas públicas. São consideradas como outras normas, especialmente a constituição federal e a lei de responsabilidade fiscal. Lei complementar número 100 e de 4 de maio de 2000. O artigo primeiro, parágrafo primeiro, da NICFT, define como compatível a proposição que não conflide com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais proposições legais em vigor, e como adequada a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrandida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentária e pela lei orçamentária. Por ocasião da análise de adequação, verificamos que o projeto confronta o dispositivo no artigo 113 da DCT, ao estabelecer direitos como a a comunicação, defesa, proteção, informação, apoio, assistência, atenção ao tratamento profissional, artigo 4 seguintes, que sugerem a incoerência de despesas públicas, porém sem apresentar as estimativas e as fontes de compensação a elas relativas conforme exigência da lei de responsabilidade fiscal e da LDO. Também a inconformidade do artigo 22 do projeto no artigo 167, no inciso 14 da da constituição que veda a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. O projeto descuida também do cumprimento do artigo do disposto no artigo 100 e 134 do inciso 3 da LDO de 2024, tanto por deixar de conter normas específicas sobre a gestão, funcionamento, o controle do fundo, como também por estabelecer atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura deparental da administração pública federal. Por sua vez, o PL número 5230 também apresenta inadequações, notadamente seu artigo 50, quanto à geração de despesa pública, tanto em relação à criação do auxílio vítima, quanto relação à criação do serviço de proteção e atendimento especializado a vítimas e família de de vítimas de delitos e atos infracionais do PAEF, especialmente em face do não atendimento do disposto dos artigos 16 e 17 da lei de responsabilidade Será que não seria possívelmos ao voto? Vamos. O substitutivo apenas pra ressaltar essa questão financeira, porque o substitutivo traz 1 alternativa que não apresenta aumento específico de despesa pública, e seu texto sugere o atendimento dos direitos preconizados pelo projeto. Com efeito, a discussão sobre criação de estatuto da vítima, ocorre em momento de crescente valorização dos direitos das vítimas em âmbito internacional. Cumpre ressaltar que os projetos sobre exame guardam plena harmonia com instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, além de convergirem com atos legislativo que disciplinam a proteção das vítimas em diversos países. Já é hora de lançar olhar diferenciado para a vítima no Brasil, dispensandolhe tratamento legal, de forma independente a prática de crimes, afinal a vítima é mais do que mero sujeito passivo da infração, é sujeito de direitos. Por oportuno, é importante mencionar que a concepção de vista, vítima prevista no PL 3890 abrange não só as vítimas de infrações penais, atos infracionais, calamidades públicas, desastres e epidemia, mas também os seus familiares e as pessoas com quem tenham mantido relação de afeto e que sofram danos em razão de sua morte ou desaparecimento às denominadas vítimas indiretas. Esse projeto senhora presidente, é projeto longo, de 53 artigos, que não caberia ler todo o relatório portanto, mas é importante destacar, que além dele ter passado por processo de, consensuamento num plano de trabalho, ele também aqui, hoje, para ser apresentado ainda em plenário, deputado Rui Falcão, nós modificamos por 3 vezes o texto final para dar a a efetiva garantia a todos os partidos políticos da importância desse estatuto que agora se firma e se apresenta para a votação final, e modificamos para atender pleitos do partido Novo, que foi que foram todos atendidos nesse novo texto, da bancada evangélica, a pedido da deputada Maria Rosas, do deputado Gilberto, que através dele também do líder pastor Helen. E além disso, ao deputado agradecer a contribuição do deputado Gilson Daniel, do Podemos do Espírito Santo. Somos portanto, ante o exposto no âmbito da comissão especial, somos pela constitucionalidade, juridiicidade, boa técnica legislativa, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, e numérico pela aprovação dos projetos de lei número 3890 de 27230 de 2020, nas forma do substitutivo em anexo. O nosso relatório senhora presidente, tentou ser ao máximo flexível para garantir esforço de 4 anos de esfera, de espera dos autores, do relator, dos representantes do grupo de trabalho, e finalmente, da necessidade e prioridade já amplamente reconhecida pelos ministérios públicos estaduais e pelo Conselho Nacional de de Ministério Público e de todo o Judiciário brasileiro. Portanto, em nome de todos eles, eu peço o voto e aprovação de todos os partidos e de todos os deputados e deputadas para o estatuto da vítima, a instituição do estatuto da vítima em nosso país. Muito obrigado. Pela ordem presidente Maria do Rosário. Obrigada deputada.




